EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

QUANDO É INCONSTITUCIONAL, j. 04/09/1980

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 4 set. 1980.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 03/09/1980

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS

ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO

REAJUSTE AUTOMÁTICO E PERMANENTE DE SERVIDORES DOS TRÊS PODERES — QUANDO É INCONSTITUCIONAL

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Acoima-se de inconstitucional a Emenda nº 10, à Constituição de São Paulo, de 30 de agosto de 1979, promulgada pela Assembléia Legislativa daquele Estado. - Eis o que dispõe: Art. 1º - O Capítulo IV, do Titulo II da Constituição do Estado da São Paulo, fica acrescido dos seguintes dispositivos: "Artigo - Os vencimentos, salários e proventos dos funcionários e servidores dos Três Poderes do Estado e de suas autarquias serão reajustados automaticamente, no dia 1º de marco de cada ano, com base no fator de reajustamento salarial fixado pela legislação federal correspondente ao período anual anterior. § 1º - No mês de setembro a título de antecipação do reajuste anual previsto no "caput", aos vencimentos, salários e proventos será aplicada, também automaticamente a partir do dia 1º correção monetária na mesma proporção da variação do valor nominal da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional, ocorrida entre os meses de março a setembro. § 2º - A lei poderá estabelecer reajustes superiores aos previstos neste artigo. Artigo - Em 1979, a correção monetária aplicável automaticamente, a partir de 1º de setembro aos vencimentos, salários e proventos dos funcionários e servidores, dos três poderes do Estado e de suas autarquias corresponderá à variação proporcional do valor nominal da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional, ocorrida entre os meses de janeiro e setembro de 1979." - Consoante o entendimento desenvolv ido na solicitação do Chefe do Poder Executivo Estadual, tal emenda à Constituição Paulista vulnera não somente o art. 6º, mas também o art. 57, incisos II e V, c/c os arts. 13, incisos I, III e V. 65 e 200, da Constituição da República. - No que se relaciona à inconstitucionalidade formal, arrimada em afronta ao invocado art. 13, inc. III, c/c os artigos 57, incisos II e V e 65, não merece acolhida a arguição. É que a exclusividade de competência se vincula unicamente à iniciativa de leis, e não à hipótese de emendas à Constituição. Como é sabido, ao Presidente da República, escapa limitar o exercício do poder de emenda à Constituição, conferido ao Congresso (arts. 47, inciso I, § 3º, 48 e 49). Tem-se aí o exercício do poder constituinte derivado, sujeito à vedação expressa no § 1º do art. 47 (relativa à proposta de emenda tendente a abolir a Federação ou a República). O ordenamento constitucional tem aplicação, igualmente, ao exercício do poder de Emenda das Assembléias Estaduais (art. 13). - Todavia procede a representação, ante a afronta, em última análise, ao princípio constitucional da independência e harmonia entre os Poderes do Estado (art. 6º), e, como pondera o parecer do Dr. JOSÉ FRANCISCO REZEK, "ao corolário, ali implícito, de que o Poder Executivo não pode, em plano algum, ser singelamente excluído do trato de um tema como o reajuste dos vencimentos do funcionalismo". Na verdade, a reserva em favor do chefe do Governo da iniciativa de leis que aumentem vencimentos, normalmente com o caráter de reajuste decorrente da inflação e que se verifica anualmente, não comporta um sistema automático de revisão, sem se atentar para as possibilidades reais da Fazenda Pública. Por isso mesmo é que se inscreve na Carta Magna a competência exclusiva do Presidente da República para a iniciativa, dentre outras, das leis que "aumentem vencimentos ou a despesa pública" (inc II, do art. 57), Sem dúvida, a fixação de vencimentos nos Serviços da C âmara dos Deputados, ao Senado e dos Tribunais é da sua privativa competência, respectivamente (arte. 40, inc. III, 42, inc. IX e 115, inc. II). No entanto, os cargos, quer do Poder Legislativo, quer do Poder Judiciário, não poderão ter vencimentos mais elevados que os estabelecidos para cargos iguais ou assemelhados do Poder Executivo (art. 98). Esta regra, fixadora de um teto, revela a importância da reserva de iniciativa, conferida ao Chefe do Poder Executivo a quem, por força das suas próprias atribuições, no seu campo de atuação, cabe bem conhecer as condições e possibilidades da Fazenda Pública. Não é possível afastar essa privativa do chefe do Poder Executivo, sem ferir o relevante mecanismo de equilíbrio que deve haver entre os Poderes. Ao lado disso, vale acrescentar que no capítulo atinente à organização dos Estados e Municípios a Constituição estabeleceu que os Estados organizar-se-ão e reger-se-ão pela Constituição e leis que adotarem, respeitados, dentre outros princípios estabelecidos por ela (Constituição Federal), os que passa a enumerar. Dentre elas, acha-se o

Ementa

Inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 10, de 30 de agosto de 1979, promulgada pela Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo. - Emenda à Constituição Estadual, estabelecendo reajuste automático e permanente de vencimentos, salários e proventos de servidores dos três poderes do Estado, além de correção monetária, contraria o princípio da independência e harmonia dos Poderes (art. 6º, c/c o art. 13, inc. I, da Constituição Federal).