IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO
ATO ILÍCITO CONTRA A PESSOA — CASO DE RESPONSABILIDADE EXTRA-CONTRATUAL - INTERPRETAÇÃO RESTRITA
- Recurso
- re -
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Como se verifica do texto do parágrafo 5º é ele de natureza excepcional, uma vez que, para efeito de fixação de honorários de advogado em se tratando de indenização por ato ilícito contra pessoa, estabelece um valor de condenação (soma das prestações vencidas com o capital necessário a produzir a renda correspondente às prestações vincendas) que não é o da condenação real, pois esse capital continua a pertencer ao réu, e, conforme a sobrevinda do indenizado, poderá ser superior ao montante das prestações vincendas que se tornarem efetivamente devidas. - Sendo o texto de exceção, deve ser interpretado restritivamente. - Ora, refere-se esse dispositivo legal a hipótese específica: ações de indenização por ato ilícito contra pessoa. - Trata-se, portanto, de ações que se baseiam no Art. 159 do Código Civil, que é o que caracteriza o ato ilícito civil (o denominado Ilícito absoluto) nestes termos: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano". - Ato ilícito "contra pessoa" é expressão que só pode abarcar a causa (o ilícito absoluto) da impropriamente denominada responsabilidade extracontratual, e, não, o inadimplemento de obrigação decorrente de contrato, ainda quando se trate de contrato de adesão, como é o caso do contrato de transporte. Com efe ito, em se tratando de inadimplemento contratual (de que resulta a denominada responsabilidade contratual) não há "ato ilícito contra pessoa" - que, como a própria expressão indica, é o ato (comisso ou omissivo) que provoca lesão física (inclusive morte) a outrem, e que, por for força exclusivamente da lei (no Brasil, o art. 159 do Código Civil) dá margem à responsabilidade (perdas e danos) dita extracontratual - e não há, repito, ato ilícito "contra pessoa" quando se trata de inadimplemento contratual porque, neste caso, o interesse imediato a que visa proteger é o cumprimento das obrigações decorrentes do contrato (em se tratando de contrato de transporte uma delas é levar-se o transportado ao seu destino sem dano físico ou material), razão porque o que se sanciona é o não cumprimento do contrato, e por causa dele é que, indiretamente se protege o dano (físico ou material) resultante. Em outras palavras, no inadimplemento contratual, o ato violador de direito não é ato contra a pessoa, suas, sim, ato contra o conteúdo do contrato. - .................................................................... - Tendo feito nosso Código Civil, de maneira clara, essa distinção (ato ilícito e inadimplemento de obrigação decorrente de declaração de vontade), e havendo o § 5º do art. 20 do atual Código de Processo Civil, em preceito de natureza excepcional se utilizado de expressão ("ações de indenização por ato ilícito contra a pessoa"), que não é absolutamente adequada às ações de indenização por não cumprimento de contrato, ainda que por causa deste resulte dano à pessoa (o que não é, evidentemente, ato ilícito contra a pessoa), deve-se dar a esse texto interpretação estrita: ele se refere aos atos ilícitos propriamente ditos (os ilícitos absolutos) a que alude o art. 159 do Código Civil, e não a inadimplemento contratual de que possa resultar, inclusive sem culpa, lesão à pessoa do contratante. - Essa interpretação não é meramente litera l, mas se impõe também pela utilização do elemento lógico. A responsabilidade contratual, ao contrário da responsabilidade extracontratual decorrente de ato ilícito (art. 159 do Código Civil) que somente surge quando há culpa do causador do dano, muitas vezes não depende desta. Em se tratando de contrato de transporte, como ocorre no caso "sub judice", o inadimplemento da cláusula de incolumidade do transportado acarreta a responsabilidade por fato de terceiro, sem qualquer culpa do transportador no desastre, como bem salienta AGUIAR DIAS (Da Responsabilidade Civil, vol. I, 6º ed., nº 108, (pág. 321). - ..................................................................... - ... os Tribunais do país (cf. AGUIAR DIAS, ob. cit. ibidem. nota 426) têm responsabilidade o transportador quando o viajante, por justificado temor de que pudesse ocorrer desastre (que não vem posteriormente a verificar-se), se atire ao solo e, por ação sua, sofra lesão corporal, "porquanto a lei não exige, absolutamente, que a parte observe conduta heróica ante o perigo". Daí, e não obstante o Decreto legislativo nº 2.
Ementa
O § 5º do art. 20 do Código de Processo Civil, sendo texto de natureza excepcional e devendo, portanto, ser interpretado estritamente, só se aplica aos casos de ilícito absoluto (a denominada responsabilidade extra contratual), não abarcando as hipóteses de inadimplemento contratual (a chamada responsabilidade contratual), para as quais persiste a Jurisprudência do STF no sentido de que a base de cálculo sobre a qual incidem os honorários de advogado é o resultado da soma do valor das prestações vencidas e doze das vincendas.
