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RE 81.580, ADMISSIBILIDADE, j. 16/11/1979

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE 81.580. Julgado em 16 nov. 1979.

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Acórdão · 15/11/1979

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS

ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO

EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL — ADMISSIBILIDADE

Recurso
RE 81.580
Tribunal

Resumo do acórdão

- Dispõe o art. 58 do Decreto-lei nº 413/69: "Em caso de cobrança em processo contencioso ou não, judicial ou administrativo, o emitente da cédula de crédito industrial responderá ainda pela multa de 10% (dez por cento) sobre o principal e acessórios em débito, devida a partir do primeiro despacho da autoridade competente na petição de cobrança ou de habilitação do crédito." - A incidência da multa, tanto nos processos administrativos quanto nos judiciais, afasta a hipótese de que ela vise atender ao ônus da sucumbência, de maneira a constituir "bis in idem" com os honorários advocatícios impostos ao vencido na sentença. - Aliás o art. 58 em referência é idêntico ao art. 71 do Decreto-lei nº 167, de 1967, que dispõe sobre os títulos de crédito rural, e no julgamento do RE 81.580, o saudoso Ministro RODRIGUES ALCKMIN, com a adesão desta Primeira Turma, ressaltou: "Quanto à questão de não ser cumulável a multa aos honorários, não há texto de lei que a mande eliminar ou que exclua a verba honorária devida pela sucumbência, restringindo-a à multa. Ao tempo em que editado o Decreto-lei nº 167/67, já vigia o principio da sucumbência, o que positiva ser inadmissível entender-se que a multa visou a compensar o dispêndio com honorários por parte do credor. E nem o disse expressamente, como se dá com o Decreto nº 22.626/33". (DJU 05-11-76). - E mais recentemente, tivemos ensejo de aplicar o art. 58 da Lei nº 413, de 1969, em acórdão da lavra do eminente Ministro XAVIER DE ALBUQUERQUE, no sentido de que a multa não resulta da lei, que se limita a autorizá-la e a lhe fixar o percentual, mas da convenção (RE 91.656, de 16-10-1979). Essa questão, porém, não foi prequestionada no acórdão recorrido, nem na irresignação derradeira. - Ante o exposto, conheço do recurso extraor dinário e dou-lhe provimento para reincluir na condenação o verba dos honorários advocatícios fixada na sentença de primeiro grau. Julgado em 16-11-1979 Revista Trimestral de Jurisprudência. Outubro, 1981 - Vol. 98 - Pág. 382 EMFOR 407

Ementa

A multa prevista no art. 58 do Decreto-lei nº 413/69, é devida juntamente com os honorários de advogado.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência