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RE 93.152, DIREITO DO TORREFADOR, Rel. XAVIER DE ALBUQUERQUE, j. 04/11/1980

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE 93.152. Relator: XAVIER DE ALBUQUERQUE. Julgado em 4 nov. 1980.

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Acórdão · 03/11/1980

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS

ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO

FALTA DE EXPEDIÇÃO DE NOTA FISCAL — DIREITO DO TORREFADOR

Recurso
RE 93.152
Tribunal
Relator
XAVIER DE ALBUQUERQUE

Resumo do acórdão

- ... Ao negar o mandado de segurança,, embora sob falso pretexto, o acórdão recorrido não só dissentiu da Súmula nº 571, mas, contrariou o princípio da não cumulatividade do ICM, disciplinado pelo art. 3º e parágrafos, do Decreto-lei nº 406/68. - Justifica-se, assim, o conhecimento do recurso. - E merece provido para assegurar-se a garantia do crédito propugnado, o qual nada tem a ver com a repetição do indébito a que se refere o art. 166 do Código Tributário Nacional como quis ver o acórdão recorrido. - Por isso, com propriedade, sinalou a Súmula nº 571, citada: "O comprador de café ao IBC, ainda que sem expedição de nota fiscal, habilita-se, quando da comercialização do produto, ao crédito do ICM que incidiu sobre a operação anterior." - Vem ela sendo uniformemente aplicada em julgados vários desta Corte, por ambas as Turmas: RR.EE. 92.549, Relator Ministro XAVIER DE ALBUQUERQUE, 93.148, Relator Ministro SOARES MUÑOZ e 92.503, Relator Ministro DECIO MIRANDA. - É como voto. Julgado em 04-11-1980 Revista Trimestral de Jurisprudência. Outubro, 1981 - Vol. 98 - Pág. 461 (*) In EMENTÁRIO FORENSE, Nº 340. EMFOR 407 EMENTA: - O entendimento de que as castanhas verdes importadas são frutas em estado natural, tais como as similares nacionais, em contraposição às que recebem qualquer processo de industrialização, é consentâneo com a nomenclatura tributária examinada pelo acórdão recorrido. RESUMO DO ACÓRDÃO: DO RELATÓRIO - Reformando a decisão denegatória, de Primeiro Grau, a 8ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça concedeu a segurança, de acordo com o voto do eminente Relator, Des. PAULO DOURADO DE GUSMÃO, nos seguintes termos: "E assim decidem, integrando neste o relatório, porque sendo a mercadoria importada de país signatário da GATT e estando isentos na saída as frutas nacionais em estado natural, por força do art. 38, do Decreto nº 1.086/77, a castanha, que é fruta importada em estado natural, por não sofrer nenhum processo de industrialização, secando na árvore, pois só seca é consumida, na entrada no estabelecimento do importador não deve sofrer a incidência do ICM, porquanto, se ocorrer, oneraria desigualmente a mercadoria importada. Estando isento na saída o similar nacional, isto é, a fruta em estado natural, isenção igual deve ter na entrada da mercadoria importada de país signatário do GATT." - .................................................................... - ... o entendimento de que as castanhas verdes importadas são frutas em estado natural, tais como as similares nacionais, em contraposição às que recebem qualquer processo de industrialização, é inteiramente consentâneo com a nomenclatura tributária examinada pelo acórdão recorrido, e na verdade não tem firmeza técnica nem relevância jurídica a sutileza semântica de distinguir fruto e fruta, de todo bizantina senão coloquial. Aliás, caso análogo, pertinente à importação de nozes, em estado natural, de país membro da ALALC, foi apreciado por esta Turma, no RE nº 93.152, por ruim relatado. - Por todo exposto, não conheço do recurso. J

Ementa

O torrefador, ao comprar o café do IBC, tem direito, quando da comercialização do produto, ao crédito do ICM, que incidiu sobre a operação anterior.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência