IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO
COMISSÃO COBRADA PELO BANCO — INCIDÊNCIA
- Recurso
- RE 71.213
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Confirmando a sentença pelos fundamentos mesmos em que ela se baseou, o acórdão local julgou que a comissão cobrada por estabelecimento bancário sobre o titulo descontado é operação creditória, e, como tal, ela constitui fato gerador do Imposto Sobre Operação de Crédito. - Sustentando que o acórdão impugnado vulnerou os artigos 71, 72, 73, 106, I, e 110, todos do Código Tributário Nacional, o Município de Salvador, Bahia, defende a tese de que a mencionada operação constitui fato gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, da competência, dos Municípios. - A sem-razão do Impugnante vencido é reconhecível de plano. - Porque o art. 24, II, da Constituição, expressa que o serviço de qualquer natureza é tributável pelo Município desde que ele não constitua imposto da competência da União ou dos Estados, e a operação creditória executada por qualquer estabelecimento bancário constitui fato gerador do Imposto Sobre Operações de Crédito, da Competência da União, como previsto no art. 21, VI, da Constituição. - É o que dispunha também o texto primitivo do art. 71 do Código Tributário Nacional. - Vê-se que a tese do Município de Salvador não tem como prevalecer, visto que ela conduz ao absurdo que é a bitributação. - A sentença e o acórdão locais estão certos. - O direito federal não foi vulnerado na espécie. - O Supremo Tribunal Federal afastou, em diversos acórdãos, a tese que o Recorrente sustenta neste recurso. - É o que se lê nestes casos: Ag. nº 47.731 (RTJ, 53/585), RE, 69.780 (RTJ, 55/727), RE 71.213 (RTJ, 59.172), RE 75.411 (RTJ, 68/170), RE 78.818 (RTJ, 73/911). - Registro que os três últimos dos acórdãos acima citados foram preferidos em casos da Bahia, e neles o STF versou o mesmo tema questionado no presente recurso extraordinário para repelir a tese do Município de Salvador. - ALIOMAR BALEEIRO, de seu lado, ao manifestar-se a respeito do assunto, defendeu o mesmo entendimento adotado pelo Supremo Tribunal na sua jurisprudência (Dir. Trib. Bras., 10ª ed. muito bem revista e atualizada por FLAVIO BAUER NOVELLI, 1981, p. 306). - Registro a titulo de ilustração que a Lista de Serviços do Decreto-Lei nº 406/68 com a redação do Decreto-Lei nº 834/69 expressa, no item 37, que o depósito de qualquer natureza constitui fato gerador do ISS, exceto depósitos feitos em bancos ou outras instituições financeiras. - Voto pelo não conhecimento do recurso. Julgado em 29-04-1981 Revista Trimestral de Jurisprudência. Fevereiro, 1982 - Vol. 99 - Pág. 663 EMFOR 407
Ementa
A comissão cobrada pelo estabelecimento bancário sobre o título descontado é operação que, por ser creditária, está sujeita ao Imposto Sobre Operações de Crédito, como previsto no art. 21, VI, da Constituição, e não ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, definido no art. 24, II, da Carta Política. - Incidindo na operação creditória o IOC, claro é que não incide nela o ISS.
Nota da redação
RTJ
