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AÇÃO PROCEDENTE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

AÇÃO REIVINDICATÓRIA

POSSUIDOR DE BOA-FÉ

ANULAÇÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO SEM LICITAÇÃO — AÇÃO PROCEDENTE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Em substância, cuida-se de demanda em que o autor popular colima o decreto de nulidade do ato do então Prefeito Municipal, que autorizou a contratação de empresas para a locação de veículos, dispensada a licitação pública, com a ineficácia dos contratos firmados em decorrência daquele ato, além da imposição dos consectários pertinentes. - A sentença deu pela procedência, sobrevivendo resistência recursal em que se bate pela inexistência do concurso da ilegalidade e lesividade do ato administrativo. - Entretanto, a meu ver, não prosperam os reclamos articulados. - De início, fica claro que inocorreu qualquer restrição ao direito de defesa. - Interposto agravo de instrumento, em julgamento, a Colenda Câmara o deu por prejudicado, porque proferida sentença de mérito. Nesta, toda a matéria veio a ser examinada, às escâncaras, inexistindo vício formal, permitida a dilação probatória. Tanto é verdade que, depois, em pronunciamento do espólio, preocupou-se ele em atacar os elementos componentes da ação popular, o que se entrevê com o merecimento da causa. - Dentro dessa linha de raciocínio, a Lei Fed eral nº 8.666, de 1993, encarrega-se, no seu artigo 24, de enumerar as hipóteses em que há dispensabilidade de licitação. O inciso IV, que serviu de escudo à Administração Pública, prevê o atendimento de certas situações, pela entidade competente, em que predomina o imediatismo, sob pena de a procrastinação causar prejuízo ou comprometer a segurança dos administrados, de obras, de bens ou de equipamentos. A emergência, como caso de dispensa de licitação, é caracterizada pela necessidade imediata ou urgente do atendimento. Porém, não é de emergência real a situação que deve ser resolvida de imediato, quando dela já se tinha conhecimento muito tempo antes. Daí, diz-se que a emergência é ficta, ou fabricada. Em tais momentos, há negligência, não urgência. Apesar disso, contrata-se, e pela negligência responderá a autoridade omissa, devidamente apurados os fatos como no processo em exame. - Resultou patente, nos autos, a locação de mais do que o dobro do número de veículos que antes eram utilizados pela Administração. Mesmo que tal não fosse, já sabendo da necessidade de licitar para locar veículos no início de maio de 1993, a Administração somente iniciou o procedimento no final de julho, quase três meses depois, tempo suficiente para a realização de licitação. Demais, ao contrário do que procuraram fazer crer os apelantes, a sentença foi feliz ao desenvolver os elementos de convicção que concluíram pela procedência da demanda, encampados, nesta oportunidade. - Assim, satisfeitos se encontram os requisitos constitucionais da ilegalidade e da lesividade ao Erário público. - O texto atual da Constituição da República (artigo 5º, inciso LXXIII) tem dispositivo semelhante ao anterior (artigo 153, § 31), em relação à qualificação e aos requisitos apontados. Apenas é complementado pela amplitude das entidades e do aumento do conceito de patrimônio. - Merece apreciação a coexistência dos requisitos, isto é, a ilegalidade e a lesiv idade aos cofres públicos. - Ensina HELY LOPES MEIRELLES que o segundo requisito da ação popular diz respeito à ilegalidade do ato a invalidar, isto é, "que o ato seja contrário ao direito, por infringir as normas específicas que regem a sua prática ou por se desviar dos princípios gerais que norteiam a Administração Pública" ("Licitação e Contrato Administrativo", Editora Revista dos Tribunais, 4ª ed., pág. 88). O terceiro requisito é a lesividade, isto é, o ato ou a omissão "administrativa que desfalca o Erário ou prejudica a Administração, assim como o que ofende bens ou valores artísticos, cívicos, culturais, ambientais ou históricos da comunidade" (ob. cit., pág. 89). Afirma, posteriormente, a necessária presença dos três requisitos, ou seja, condição de eleitor, ilegalidade e lesividade. Na seqüência, o mesmo tratadista retrata que, "embora os casos mais freqüentes de lesão se refiram ao dano pecuniário, a lesividade a que alude o texto constitucional tanto abrange o patrimônio material, quanto o moral, o estético, o espiritual, o histórico..." (ob. cit., pág. 89). - Na precisa lição de REFAEL

Ementa

É bem de ver que parte da doutrina diverge da posição mencionada, ao falar em dois requisitos quanto ao objeto da ação. É que, em verdade, é um só. A lesividade decorre da ilegalidade. Está ela "in re ipsa". O agente administrativo apenas pode decidir em face das finalidades encampadas no ordenamento normativo. A ele é dada a competência apenas para que atinja boa prestação de serviços públicos. O fim traçado na norma constitucional ou legal é o objetivo único do agente. Sua competência destina-se a alcançar os fins postos no sistema normativo. A ilegalidade do comportamento, por si só, causa o dano. Dispensável a existência de lesão. Se moral, está no próprio objeto do ato administrativo, ou, no caso, dos autos, na forma em que se deu a licitação. (Ementa trecho do acórdão)

Nota da redação

Revista dos Tribunais