CÓDIGO DE ÁGUAS
DECRETO 24.643 DE 10-07-1934
DECRETO 24.643 DE 10-07-1934 — MODIFICAÇÕES - MANTÉM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Ementa
DECRETO - LEI Nº 852, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1938 Mantém, com modificações, o Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e dá outras providências O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 180 da Constituição e, Considerando que o Código de Águas precisa ser adaptado às normas e objetivos da Constituição, DECRETA: Art. 1º Os Decretos nº 24.643, de 10 de julho de 1934 (Código de Águas), nº 24.673, de 11 de julho de 1934, e o nº 13, de 15 de janeiro de 1935, deverão ser aplicados com as modificações introduzidas neste Decreto-Lei. Art. 2º Pertencem à União as águas: I - dos lagos, bem como dos cursos d'água em toda a sua extensão, que, no todo ou em parte, sirvam de limites do Brasil com países estrangeiros; II - dos cursos d'água que se dirijam a países estrangeiros ou deles provenham; III - dos lagos, bem como dos cursos d'água, em toda a sua extensão, que, no todo ou em parte, sirvam de limites a Estados brasileiros; IV - dos cursos d'água, em toda a sua extensão, que percorram territórios de mais de um Estado brasileiro; V - dos lagos, bem como dos cursos d'água existentes dentro da faixa de cento e cinqüenta quilômetros, ao longo das fronteiras. Art. 3º São públicas de uso comum, em toda a sua extensão, as águas dos lagos, bem como dos cursos d'água naturais, que, em algum trecho, sejam flutuáveis ou navegáveis por um tipo qualquer de embarcação. Art. 4º Ficam suspensas as transferências de atribuições, feitas, pela União, aos Estados de São Paulo e de Minas Gerais, pelos Decretos nº 272, de 6 de agosto de 1935 e nº 584, de 14 de janeiro de 1936, bem como pelos acordos aprovados pelos Decretos Legislativos nº 16, de 1º de agosto de 1936, e nº 35, de 3 de novembro de 1936. Art. 5º Dependem, em todo o tempo, exclusivamente, de autorização ou concessão federal, o estabelecimento de linhas de transmissão ou redes de distribuição de energia. Parágrafo único. As empresas, individuais ou coletivas, que transgredirem este dispositivo, ficarão sujeitas à multa de duzentos mil réis a vinte e contos de réis diários, até retirada do material ou legalização de sua situação, podendo ser o material apreendido, desde que o seu custo atinja o valor da multa. Art. 6º Os aproveitamentos de quedas d'água destinados a serviços públicos, de utilidade pública ou ao comércio de energia só poderão ser concedidos a brasileiros, ou a Estados e Municípios, ligados ou não em consórcio, ou a sociedades brasileiras, organizadas na forma do artigo seguinte. Art. 7º As sociedades que se organizarem, exclusivamente ou não, para os fins do artigo anterior, deverão constituir-se obedecendo aos princípios seguintes: I - Se a sociedade for de capitais: a) as ações com direito a voto deverão ser nominativas mesmo depois de integralizadas; b) as ações constantes da alínea anterior só poderão pertencer a brasileiros, ou à União, ou a Estados e Municípios, ou a sociedades organizadas de acordo com os diferentes itens deste artigo; c) as sociedades de que trata este item poderão constituir parte de seu capital em ações preferenciais, na forma das leis vigentes, desde que aos seus portadores não seja reconhecido o direito de voto. II - Se a sociedade for mista: a) os sócios solidários e ilimitadamente responsáveis das comanditas simples ou por ações, bem como os sócios quotistas das sociedades de responsabilidade limitada, deverão ser brasileiros; b) na comandita por ações, estas deverão ser nominativas e pertencerão a brasileiros, ou à União, ou a Estados, ou Municípios, ou a sociedades organizadas de acordo com os diferentes itens deste artigo. III - Se a sociedade for de pessoas, todos os sócios deverão ser brasileiros. Parágrafo único. É indispensável, para o exercício dos poderes de gerência ou administração, a qualidade de brasileiro. Art. 8º Os aproveitamentos de energia hidráulica destinados à produção de energia para uso exclusivo de seus utentes serão autorizados ou concedidos, exclusivamente, a brasileiros ou a sociedades organizadas no Brasil, devendo ser brasileiros seus diretores ou gerentes. Parágrafo único. Os concessionários ou autorizados de que trata este artigo não poderão fazer o comércio de energia nem ceder energia a terceiros, mesmo a título gratuito, desde que, sendo pessoas morais, não estejam organizadas nas formas previstas no art. 7º. Art. 9º Não sendo possível, por justo motivo, ao pretendente a uma concessão apresentar os projetos exigidos pelo art. 158 do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934,
