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STF, QUANDO CABE O MANDADO, j. 14/10/1980

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Julgado em 14 out. 1980.

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Acórdão · 13/10/1980

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS

ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO

EXISTÊNCIA DE RECURSOS ORDINÁRIOS — QUANDO CABE O MANDADO

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial que enseja recurso ou correição; é o que está contido no art. 5º, nº II, da Lei. nº 1.533/51, e como também dispõe a Súmula nº 267 (*), do colendo STF. - A regra, porém, não é absoluta ("RTJ" vol. 71/876) porque vem sendo admitida a segurança na pendência de recurso sem efeito suspensivo, para evitar dano irreparável. - Na espécie, o risco é manifesto, em face da ação proposta, porque não tem o pedido a natureza de ação possessória, como foi examinado pelo Juiz, porque a finalidade da reintegração de posse pedida será a decorrência do julgamento da real prestação jurisdicional pedida, qual seja, a ação ordinária de anulação de escritura de compra e venda e anulação de promessa de compra e venda, firmadas entre réus e autores da ação. - Se é lógico que o pedido não tinha natureza possessória não podia assim o Juiz, ao despachar a petição inicial, examinar os requisitos da ação possessória, contidos no art. 927, do Código de Processo Civil, porque visava, como visam os autores, à anulação de escritura de compra e venda do imóvel, hoje ocupado pelos adquirentes. - A posse adquirida pelos impetrantes foi em razão da escritura de compra e venda transcrita no Cartório (...) do Registro de Imóveis da Comarca de Governador Valadares, não sendo pois a posse decorrente de esbulho, não podendo assim admitir que, antes de apreciada a pretensão principal, sejam determinados atos de ação de natureza. possessória. quando a proposta não tem tal característica, não podendo, pois, sofrer os efeitos do deferimento liminar. - Na espécie, o que houve foi uma cumulação de pedidos, não podendo à espécie dar-se tramitação d e procedimento especial, em face do que dispõe a lei que determina seja tramitado o feito pelo procedimento ordinário, que não enseja concessão de liminar. - Ainda é de se ressaltar que, se contra o despacho atacado foi interposto agravo, que se encontra na fase de processamento, a segurança deve ser concedida até que o recurso ordinário seja apreciado em sua plenitude, no que diz respeito ao seu mérito, já que deferida a liminar em face da possibilidade de ser determinada a desocupação do imóvel, de quem é titular do domínio. - Nos termos acima, a medida concedida, liminarmente, fica mantida. Julgado em 14-10-1980 Jurisprudência Mineira. Outubro a Dezembro, 1980 - Vol. 80 - Pág. 86 (*) In EMENTÁRIO FORENSE, nº 195. EMFOR 407

Ementa

A regra de que não cabe mandado de segurança contra decisão judicial que enseja recurso ou correição não é absoluta. Admite-se a segurança na pendência de recurso sem efeito suspensivo, para evitar dano irreparável.

Nota da redação

RTJ