EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

QUANDO ÀQUELA NÃO TEM DIREITO, j. 13/09/1979

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 13 set. 1979.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 12/09/1979

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS

ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO

RESERVA REMUNERADA — QUANDO ÀQUELA NÃO TEM DIREITO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Com efeito, os autores foram para a reserva remunerado com apenas 25 anos de serviço, em decorrência do beneficio que lhes foi assegurado pelo art. 60 da Lei nº 4.902/65, "verbis": "Fica assegurado ao militar que na data de 10 de outubro de 1966 contar 20 (vinte) ou mais anos de efetivo serviço o direito à transferência, a pedido, para a Reserva Remunerada a partir da data em que completar 25 (vinte e cinco) anos de efetivo serviço." - É verdade que a legislação - Lei nº 288/48, art. 2º e Lei nº 1.156/50, art. 1º - assegurava aos suboficiais e subtenentes, que houvessem realizado operações ou prestado serviço em zona de guerra, o direito à promoção ao posto imediato, com vencimentos integrais, quando transferidos para a reserva, mas não é menos certo que esses diplomas legais só concediam este benefício quando os interessados completavam vinte e cinco anos de serviço; entretanto, tinham os autores menos de vinte e um anos de serviço quando foi modificada a legislação que concedia este benefício. E, pelo novo diploma legal, passaram eles a ter apenas os vencimentos do posto imediato, sem direito, entretanto, à promoção. Estatui o art. 59 da Lei nº 4.902/65: "Ao militar beneficiado por uma ou mais das seguintes leis: 288, de 8 de Junho de 1948, 616, de 2 de fevereiro de 1949; 1.156, de 12 de julho de 1950, e 1.261, de 9 de dezembro de 1950, e que, em virtude do disposto nos artigos 56 e 57 anteriores, não mais usufruirá as promoções previstas nessas leis, ficam assegurados, por ocasião da transferência para a reserva ou da reforma, os proventos relativos ao posto ou graduação a que seria promovido em decorrência da aplicação dos referidas leis. - Portanto, como se verifica, os autores não tinham nenhum direito adquirido quando foi promulgada a Lei nº 4.902/65, mas simples expectativa. - Ademais, o acórdão, como foi mostrado, não se fundamentou em lei não invocada pelos autores e tanto isto é verdade, que a decisão rescindenda se limitou a restabelecer a sentença de primeiro grau. - Por estes motivos, julgo improcedente a ação e condeno os autores a pagarem honorários de advogado na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e demais cominações de direito. Julgado em 13-09-1979 Revista Trimestral de Jurisprudência. Fevereiro, 1982 - Vol. 99 - Pág. 568 EMFOR 407 EMENTA: - Devem ser considerados reservados da mulher, a fim de que não integrem partilha consequente do divórcio, imóveis por ela adquiridos, com seus próprios recursos, no período em que se achava separada de fato do marido. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... A pretensão da autora encontra amparo no art. 246, § único, e nos incisos XII e XIII, do art. 263, do Código Civil. - Não cuida o art. 246 apenas da hipótese de dívidas, esta prevista somente em seu parágrafo único, O "caput" do referido dispositivo legal considera reservados da mulher os bens adquiridos mesmo na constância do casamento, com o produto exclusivo do seu trabalho. - Se tal ocorre na constância do matrimônio, com muito maior razão quando existe separação de fato do casal. Se na constância do casamento os bens se presumem adquiridos com o esforço comum, sendo necessária prova para serem eles considerados reservados, na separação a presunção é contrária, cabendo ao outro cônjuge demonstrar que colaborou na aquisição de bens. - Essa colaboração no caso não foi provada, e, nem sequer alegada, e o fato de poder ter a autora se declarado solteira ao adquirir os bens poderá ensejar outras consequências, mas não tem o condão de fazer com que os bens se tornem comuns. - Assim a pretensão do réu, de atingir a comunhão todos os bens que se achem em nome de qualquer dos cônjuges, não pode merecer guarida, face às modificações introduzidas no Código Civil pela Lei nº 4.121/62. - A sentença está bem lançada, não merece reparos, impondo-se o improvimento do recurso. Julgado em 18-05-1982 Arquivo do Ementário Forense, TJ/1.053 EMFOR 407 EMENTA: - Art. 1.006 do Código Civil. - Simples aumento de aluguel não configura novação. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... A controvérsia pode ser resumida numa única frase. Ei-la: a modificação do valor do aluguel fora dos parâmetros estabelecidos no contrato e à revelia dos fiadores importa novação, de sorte a implicar a exoneração da fiança, nos termos do art. 1.006 do Código Civil? - O magistrado respondeu negativamente, com razão. A novação, como define CLÓVIS BEVILÁCQUA, "é a conversão de uma dívida em outra, para extinguir a primeira" ("Comentários", ed. histórica, vol. II/

Ementa

Em face do art. 59 da Lei nº 4.902/65, o militar anteriormente beneficiado pelas Leis nºs 288/48 e 1.156 de 1950, tem direito apenas aos proventos do posto imediato, não a promoção, ao passar para a reserva remunerada.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência