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j. 18/05/1982

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 18 maio 1982.

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Acórdão · 17/05/1982

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS

ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO

DIREITO DO BENEFICIÁRIO ANTERIORMENTE DECLARADO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... O associado não substituiu a beneficiária. - Poderia fazê-lo, independentemente da anuência da entidade previdenciária e da ora apelada, na forma do art. 1.100 do Código Civil, uma vez que se cuida de verdadeira estipulação em favor de terceiro. - .................................................................... - O estatuto dá ao associado o direito de inscrever pessoa que viva sob sua dependência econômica exclusiva, não necessariamente a concubina. - A nova regulamentação da recorrente alude, exemplificativamente, a filha, enteada ou irmã maior, desde que solteira, viuva ou desquitada. Admite, mesmo, a inscrição de pessoa do sexo masculino, se menor de 21 anos, maior de 60 ou inválida. - Logo, pouco importa que tenha cessado o concubinato com a apelada. - O fato de capital importância é a manutenção da beneficiária, o que traduz, até, uma presunção de que o associado pretendia que fosse ela contemplada, após a sua morte. - Assinale-se, por derradeiro, que ambos eram solteiros, inexistindo, pois, qualquer impedimento para a percepção de pensão previdenciária. - Aliás, a requerente sequer recorreu a este argumento. Julgado em 18-05-1982 Arquivo do Ementário Forense, TJ/1.054 EMFOR 407 EMENTA: - Inteligência da Lei nº 6.210, de 04-06-75. - Legítimo é o desconto feito pelo INPS sobre benefícios acidentários. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... É certo que a Lei nº 6.210/75, extinguiu as contribuições "sobre as aposentadorias, pensões e auxílios-doença mantidos pelo INPS" (art. 1º). - Daí não ao pode inferir, porém, tenha o legislador querido efetivamente extinguir os descontos sobre os benefícios acidentários. Bem ao contrário, forçoso é concluir-se que, empregando termos no plural, mais não fez o legislador senão incorrer em impropriedade de expressão, pretendendo, na verdade abranger tão-só os benefícios previdenciários. - A ementa da Lei nº 6.210/75 consigna expressamente que o referido diploma "extingue as contribuições sobre beneficio da Previdência Social e a suspensão da aposentadoria por motivo de retorno à atividade, e dá outras providências" (grifou-se). - A menção a "benefício da Previdência Social", aliado ao fato de que se extinguiu a suspensão de aposentadoria por motivo de retorno à atividade, mostra à margem de dúvida, que a lei em exame destinou-se a disciplinar matéria, estritamente previdenciária (não pode retornar à atividade o aposentado por invalidez acidentária). - Por outro lado, o art. 476 da CLT estabelece que, "em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício", o art. 26 da lei nº 3.807, a seu turno, dispõe: "Considera-se licenciado pela empresa o segurado que estiver recebendo auxílio-doença". - Segundo a lição de MOZART VICTOR RUSSOMANO, o gozo de benefícios previdenciários é uma das causas de suspensão do contrato de trabalho. - Entende-se, pois, que, em tais hipóteses, quando nada recebe da empregadora, o obreiro não sofre dedução no benefício, correspondente à contribuição previdenciária, até porque, suspenso o contrato de trabalho, não há cogitar de eventua l interrupção do período de carência. - Quando, porém, o empregado recebe benefícios acidentários, o contrato de trabalho não se suspende, nem se considera licenciado o obreiro. Mister se faz a manutenção do desconto, porque, cessado este, interrompido estará o período de carência, em detrimento do próprio beneficiário. - A reforma do julgado, portanto, implicaria prejuízo à autora. - Contrária aos objetivos e à sistemática das normas que regem a matéria, não pode prevalecer a interpretação defendida no recurso, que, bem por isso, resta improvido. Julgado em 29-09-1980 Revista dos Tribunais, Fevereiro. 1981 - Vol. 544 - Pág. 155 EMFOR 407 EMENTA: - É obrigatoriamente segurado da previdência social todo aquele que trabalha como empregado no território nacional, ou exerça atividade remunerada, efetiva ou eventual, empregatícia ou não, excluindo-se, apenas, "os servidores civis e militares da União, Estado, Territórios, Distrito Federal e Municípios, bem como os das respectivas autarquias, sujeitos a regimes próprios de previdência". (art. 3º, I, da Lei nº 3. 807/60). A legislação previdenciária estadual, supletiva da federal (art. 8º, c, parágrafo único da Constituição Federal), deve ser interpretada em consonância. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Da Constituição Federal advém não somente a Universalidade da previdência social, como direito assegurado a todos os t

Ementa

A manutenção de concubinato posterior, pelo associado de entidade de previdência privada, sem a substituição da dependente, não elide o direito à pensão da pessoa anteriormente declarada. (Ementa modificada pelo EMENTÁRIO FORENSE).

Nota da redação

Revista dos Tribunais