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recurso extraordinário -, j. 20/04/1981

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. recurso extraordinário -. Julgado em 20 abr. 1981.

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Acórdão · 19/04/1981

MANDADO DE SEGURANÇA

OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS

Em revisão editorial

SE PODE ESTAR IMPLÍCITA NOS TERMOS DA CONTESTAÇÃO

Recurso
recurso extraordinário -
Tribunal

Resumo do acórdão

- A matéria discutida neste recurso extraordinário foi assim julgada no acórdão local...: "A preliminar de inexistência de reconvenção, arguida nas razões de recurso, não merece acolhida. Decidiu com inegável acerto o Magistrado ao concluir pela sua existência, já que, como bem assinalou, com apoio na doutrina e na jurisprudência, não é preciso o emprego de termos técnicos para que se caracterize a reconvenção. Realmente, embora não seja muito clara a sua redação, ficou positivado o desejo de reconvir, uma vez que ficou expresso o pedido de procedência da ação com fundamento no art. 317, IV, do Código Civil, por caracterizado o abandono voluntário do lar conjugal por mais de dois anos contínuos. Aliás, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que a reconvenção pode ser conhecida se contida inequivocamente nos termos da contestação, embora esta não mencione a palavra "reconvenção" (Revista Trimestral de Jurisprudência, vol. 55/735). (*). É o que sucede no caso dos autos, isto é, ficou inequivocamente contida a reconvenção nos termos da contestação. Improcede, pois, a preliminar suscitada pelo apelante." - O Recorrente não conseguiu demonstrar, em termos analíticos, tal como lhe impõe o verbete 291 (**) da Súmula, a divergência, que alegou, entre o acórdão impugnado e o paradigma que indicou em sua petição de recurso extraordinário. - Limitou-se ele a transcrever a ementa do referido acórdão que definiu como padrão: ementa essa que, só por si, não comprova nenhuma discordância como o acórdão local. - Se me fosse permitido confrontar o acórdão impugnado com a ementa, eu diria que o primeiro julgou que a reconvenção podia ser conhecida quando ela se contém inequivocamente na contestação, embora não se lhe tenha dado o nomes "juris", e que fo i isso que sucedeu na espécie, ao que a ementa registra que a reconvenção, por ser um pedido (sic) que se opõe à inicial, deve ter os mesmos caracteres e elementos desta. - Ora, o acórdão impugnado registrou, como fundamento decisório, que, no caso, a reconvenção está contida inequivocamente na contestação, e a esse pormenor não se refere a ementa. - Portanto, não há divergência entre a tese do acórdão e a tese resumidamente inscrita na ementa. - Não conheço do recurso, é o meu voto. Julgado em 20-04-1981 Revista Trimestral de Jurisprudência. Fevereiro, 1982 - Vol. 99 - Pág. 671 (*) Rec. Extr. nº 70.951 - GB - (in EMENTÁRIO FORENSE, nº 276) (**) In EMENTÁRIO FORENSE, nº 195, t. RECURSO EXTRAORDINÁRIO, st. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL EMFOR 407

Ementa

Se a contestação contém inequivocamente os termos da reconvenção, pode esta ser conhecida, embora lhe falte o "nomem juris".

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência