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CULPA "IN VIGILANDO" - CARACTERIZAÇÃO, j. 04/12/1979

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 4 dez. 1979.

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Acórdão · 03/12/1979

MANDADO DE SEGURANÇA

OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS

Em revisão editorial

ATO PRATICADO POR ESCREVENTE DA SERVENTIA — CULPA "IN VIGILANDO" - CARACTERIZAÇÃO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- O fundamento único do acórdão impugnado é o de que o Recorrente procedeu culposamente ao faltar com a necessária vigilância, como escrivão que é, sobre o comportamento do escrevente, seu subordinado, que se apropriou do dinheiro que lhe foi entregue pelos Recorridos para o pagamento de dívida cobrada, então, pelo Estado de São Paulo. em ação executiva que tramitava no cartório do impugnante. - Apreciando nesses termos a controvérsia, isto é, considerando que, no caso, o Recorrente procedeu culposamente ao omitir-se no cumprimento do teu dever de vigilância sobre o escrevente faltoso, e afastando, por essa razão, a tese da responsabilidade objetiva do Estado pela conduta de seus funcionários, o acórdão agora questionado não vulnerou o art. 107 da Constituição, nem o art. 15 do Código Civil. - É que a responsabilidade objetiva do Estado pelos prejuízos causados por seus agentes não afasta o direito, que tem o prejudicado, de postular a necessária reparação diretamente do funcionário que causou o dano, ou, então, do seu superior que se mostrou omisso no cumprir o dever de vigiá-lo, concorrendo, assim, culposamente, para o fato danoso. - Se o acórdão recorrido negasse a culpa subjetiva do Escrivão, que é o responsável principal pelo bom funcionamento do serviço cartorário, e negasse também a culpa objetiva do Estado, que nomeou um faltoso funcionário para o cartório, então, sim, a tese do Recorrente poderia merecer discussão. - Dado, porém, que o questionado acórdão julgou que o Recorrente foi omisso no seu dever de vigiar a conduta do seu subordinado, procedendo, assim, culposamente, na produção do evento danoso, e que, por isso, deve pagar o dano que tal funcionário, seu subordinado, causou aos Recorridos, julgando assim a controvérsia, o acórdão local não vulnerou as referidas normas federais. - No tocante à divergência jurisprudencial, estou em que o Recorrente não conseguiu demonstrá-la. - É que o acórdão recorrido julgou o tema que se refere à culpa do escrivão que faltou ao dever de vigiar o escrevente, seu subordinado, no serviço cartorário, e os acórdãos-padrões, pelo que se verifica dos respectivos trechos copiados..., não julgaram essa matéria. - Por serem diferentes os respectivos assuntos, esses arrestos não podem ser confrontados. - Não conheço do recurso. Julgado em 04-12-1979 Revista Trimestral de Jurisprudência. Abril, 1980 - Vol. 92 - Pág. 144 EMFOR 407

Ementa

Se o escrevente subtraiu o dinheiro que lhe foi entregue, por ser funcionário do cartório, para o pagamento de certa dívida cobrada em processo que tem sua tramitação na escrivania, e se o escrivão foi culposamente omisso no seu dever de vigiar o escrevente, deve o titular do cartório ressarcir o prejuízo daquele que entregou o dinheiro ao referido funcionário faltoso. - Caso em que se discutiu a responsabilidade objetiva do Estado pelo ato faltoso do escrevente.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência