EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

Recurso Extraordinário 77.169, CULPA "IN VIGILANDO" - CARACTERIZAÇÃO, j. 11/05/1982

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Recurso Extraordinário 77.169. Julgado em 11 maio 1982.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 10/05/1982

MANDADO DE SEGURANÇA

OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS

Em revisão editorial

ATO PRATICADO POR ESCREVENTE DA SERVENTIA — CULPA "IN VIGILANDO" - CARACTERIZAÇÃO

Recurso
Recurso Extraordinário 77.169
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Embora controvertida a arguição preliminar sustentada desde sua contestação à ação sobre sua condição de funcionário público, como Tabelião, a melhor exegese sobre a matéria controvertida na jurisprudência e doutrina está com o E. Supremo Tribunal Federal, que no julgamento do Recurso Extraordinário nº 77.169 - SP, Relator o Ministro ANTONIO NEDER, decidiu pela responsabilidade do escrivão por ato praticado por escrevente da serventia. (Rev. Trim. Jurisprudência - Vol. 92, pág. 144/147). - ................................ - ... a responsabilidade objetiva do Estado que o apelante persegue não afasta sua responsabilidade subjetiva decorrente de sua culpa "in vigilando". - A douta sentença recorrida feriu com propriedade tal ponto da controvérsia referindo a lição de HELY LOPES MEIRELES e AGUIAR. DIAS, para conceituar os escreventes e escrivães das serventia não oficializadas como agentes delegados para efeito da responsabilidade civil, praticando atos extra judiciais por sua conta e risco, responsáveis pelos danos causados a terceiros. - O acerto e juridicidade de tal entendimento resultam do fato de que nas serventias não oficializadas suas rendas pertencem ao escrivão que delas não presta contas ao Estado e com elas remunera os escreventes lotados no cartório. - Note-se, também, que a lotação dos escreventes no cartório tem, ainda, a anuência do titular da serventia, como, no caso, se comprova pela informação... - Assim, quando não se tenha como objetiva a responsabilidade civil do apelante, é ela subjetiva por ser patente sua culpa "in vigilando", cabalmente demonstrada, posto que a fraude apurada na ação anterior ocorreu dentro do cartório, tendo sido efetuada a lavagem química de folhas de livro de escrituras. Nada mais grave poderia configurar a culpa "in vigila ndo" do titular da serventia, que dela não se pode escusar, exigindo a prova de ter agido com dolo. - No que concerne ao mérito da questão, inexiste a alegada culpa concorrente da autora, apelada, como determinante do evento. - A fraude ocorreu pelo aproveitamento de mandato por instrumento particular, que de forma alguma poderia servir à alienação de bens imóveis. O fato de tal mandato ter sido obtido mediante ardil, ou ter resultado do preenchimento de folha assinada em branco, em nada alteraria a fraude praticada no cartório, onde deveria ficar, se regular, devidamente arquivado, sob fiscalização do Tabelião. - Não houve, assim, culpa concorrente da apelada, vítima. - ............................................ - Por tais motivos, nega-se provimento... para confirmar a sentença recorrida por seus fundamentos. Julgado em 11-05-1982 Arquivo do Ementário Forense, TJ/1055 EMFOR 407

Ementa

É de responsabilidade civil do Tabelião o ato praticado por escrevente da serventia.