MANDADO DE SEGURANÇA
OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS
Em revisão editorial
DIREITO DE ACIONÁ-LOS — CONCEITUAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... A ação aí tem caráter estritamente ordinário e fundada nos artigos 123, parágrafo único do Decreto-Lei 2.627/40 o artigo 159, §§ 3º e 7º da Lei 6.404/76 "verbis": "DECRETO-LEI Nº 2.627/40 "Art. 123. - Compete à sociedade a ação de responsabilidade civil contra os diretores pelos prejuízo diretamente causados ao seu patrimônio mas, se não a propuser, dentro de seis meses, a contar da primeira assembléia geral ordinária, qualquer acionista poderá promovê-la. Os resultados da ação de responsabilidade civil beneficiarão o patrimônio sócia, devendo a sociedade beneficiar o acionista das respectivas despesas. Parágrafo único - Quando o mesmo fato causar prejuízo à sociedade e diretamente a qualquer acionista, poderá este intentar contra o diretor ou diretores responsáveis a ação que couber, independentemente do prazo fixado neste artigo". "LEI Nº 6.404/76 Art. 159 - Compete à companhia, mediante prévia deliberação da assembléia geral, a ação de responsabilidade civil contra o diretor, pelos prejuízos causados ao seu patrimônio. ........................................................... § 3º Qualquer acionista poderá promover a ação, se não for proposta no prazo de três meses da deliberação da assembléia geral. ........................................................... § 7º A ação prevista neste artigo não exclui a que couber ao acionista ou terceiro prejudicado por ato de administrador". - Os resultados da ação, sob o segundo aspecto, de responsabilidade civil, beneficiarão o patrimônio social da primeira Ré, ressarcidas as despesas feitas pelo acionista, no caso a autora, que tomou a iniciativa da ação. - Afastada a inépcia da inicial, vê-se que a autora cumula ped idos de prestação de fato e perdas e danos. - É parte legítima para propor a ação contra a Ré e seu diretor reclamando a prestação do fato, sob a cominação de multa coercitiva, de caráter indenizatório, limitada ao valor da obrigação, no caso ao valor de suas ações efetivas. - Pelo documento..., nem todas as ações foram transferidas e nem se compreenderia que a autora, empresa "holding", não estivesse legitimada para a ação. - A transferência das ações, não obstante a assertiva dos réus, não foi confirmada pela Imobiliária (...), como se infere do documento..., mesmo de forma parcial. - Aliás, a matéria atinente à legitimidade foi expressamente decidida na sentença, sem recurso dos réus, e o caso seria típico de recurso adesivo. - Não podem os réus ser afastados do polo passivo da ação como decidiu a sentença. Estão obrigados à prestação do fato. Sob o aspecto de perdas e danos, alcançado poderá ser o Diretor. Era ação de iniciativa da primeira ré, contra o seu diretor, mas não sendo proposta a ação, legitimada ficou a acionista para propô-la, embora em benefício da sociedade, como se infere da lei, nos dispositivos já citados. - Dá-se provimento parcial, para afastar a inépcia da inicial e a ilegitimidade passiva da parte, devendo o feito prosseguir e ser decidido como de direito. Julgado em 09-06-1981 Arquivo do Ementário Forense, TJ/1.056 EMFOR 407
Ementa
É assegurado por lei a qualquer acionista propor ação de responsabilidade civil contra os diretores pelos prejuízos causados ao seu patrimônio ou à própria sociedade.
