EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

apelação ., SE DEPENDE DE PROCEDIMENTO JUDICIAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. apelação ..

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS

Em revisão editorial

CANCELAMENTO NO REGISTRO DE IMÓVEIS — SE DEPENDE DE PROCEDIMENTO JUDICIAL

Recurso
apelação .
Tribunal

Resumo do acórdão

- O acórdão recorrido, quanto ao mérito, negou provimento por unanimidade, à apelação. Entendeu o Tribunal de Justiça, pela sua 5ª Câmara Cível, como se viu, que o Código de Processo Civil, em seu art. 1.112, não exige para o cancelamento do usufruto, seja qual for a natureza de sua extinção, sentença judicial reconhecendo-a. O citado dispositivo legal - frisou - "apenas determina a disciplina processual dos pedidos de extinção do usufruto e, isso, no caso em que haja a necessidade de sentença para extinguí-lo". - Correta a inteligência que o acórdão recorrido atribui ao nº VI, do art. 1.112, da lei processual, regra em que fundamentalmente se baseia o recurso extraordinário. Nesse artigo se determina que se processará na forma estabelecida no capítulo I, do Título VI, o pedido, entre outros, de extensão de usufruto. Ora, para que se recorra a esse processo é necessário que seja ele impreterível, porque indispensável prolação de sentença ou mandado. No caso, todavia, não se requer sentença ou mandado judicial para a inscrição da extinção de usufruto, uma vez que para isso é suficiente a apresentação, no cartório competente, da certidão de óbito da usufrutuária. Trata-se na hipótese, de ato intervivos, isto é, de doação de imóvel, em relação ao qual a doadora se reservou usufruto vitalício. Logo, com o óbito da doadora, operou-se a extinção do usufruto, sendo desnecessário que a extinção se determine por sentença ou mandado. Nesse sentido, a lição do processualista JOSÉ OLYMPIO DE CASTRO FILHO, citado pelo acórdão impugnado. A mesma opinião é sustentada por AFRANIO DE CARVALHO. quando escreve: "A extinção do usufruto não dá lugar, pois, a nova inscrição, visto como preexiste a da nua propriedade, na qua l aquele é então absorvido. mas apenas a averbação de cancelamento, lançada à vista de documento hábil ou de mandado de juiz, após o processo administrativo. O documento hábil para o cancelamento é o comprobatório da extinção do usufruto por um dos meios previstos no Código Civil (art. 739) dentre os quais sobrelevam os decorrentes da temporariedade do direito e da sua movimentação entre os dois interessados. No primeiro caso, incluem-se a morte do usufrutuário, o implemento da condição resolutiva e o advento do termo da sua duração; no segundo, a renúncia, gratuita ou onerosa do usufrutuário em favor do usufrutuário e a venda do imóvel conjuntamente feita por ambos. Assim, como a certidão de óbito do usufrutuário basta para o referido fim, também satisfaz a escritura pública de renúncia, total ou parcial, do usufrutuário em beneficio do nu-proprietário, ou de venda conjunta dos dois a um estranho. Às vezes a renúncia constitui o objeto único da escritura; outras vezes esse objeto é a venda do imóvel outorgada pelo nu-proprietário, intervindo o usufrutuário no ato para dar a sua anuência ao renunciante. Tanto na morte do usufrutuário como na sua renuncia, a propriedade consolida-se no nu-proprietário. Se porém, o documento se mostra insuficiente para a prova da extinção ou houver necessidade de partilha entre os interessados, então caberá o mandado do juiz após o procedimento administrativo (Código de Processo Civil, art. 1.112, VI). Esse dispositivo se ajusta melhor ao registro do que o anterior, cuja redação permitia até entender que o usufruto só se cancelava por ordem judicial (Código de Processo Civil de 1939, art. 552), embora a interpretação limitasse o seu alcance, exigindo o mandado exclusivamente quando a extinção dependesse de ser apreciada pelo juiz. O dispositivo genérico exarado na nova Lei do Registro prevê a alternativa, invertendo-lhe apenas a ordem. ("Registro de Imóveis, págs. 93/94, Forense, 1976"). - ... não conheço, prelimina

Ementa

Opera-se a extinção do usufruto, com o óbito do usufrutuário, não dependendo o seu cancelamento, de sentença judicial, bastando a averbação do óbito no Registro de Imóveis. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE).