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DISPOSIÇÕES - CONSOLIDA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CÓDIGO DE ÁGUAS

DECRETO 24.643 DE 10-07-1934

ÁGUAS E ENERGIA ELÉTRICA — DISPOSIÇÕES - CONSOLIDA

Recurso
Tribunal

Ementa

DECRETO - LEI Nº 3.763, DE 25 DE OUTUBRO DE 1941 Consolida disposições sobre águas e energia elétrica e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição. DECRETA: Art. 1º A letra "c" do artigo 144, o artigo 178, os §§ 1º e 2º do artigo 179 e o artigo 182 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), passam a ter a redação seguinte: NOTA Texto incorporado ao Código de Águas. Art. 2º Os artigos 1º e 2º do Decreto-Lei nº 1.345, de 14 de junho de 1939, passam a ter a redação seguinte: "Art. 1º Independentemente da assinatura de novos contratos ou da revisão dos existentes, o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica poderá determinar, quando julgar necessário ou conveniente, e sem prejuízo de outras atribuições previstas em lei: a) a interligação de usinas elétricas ou o suprimento de energia de uma empresa de eletricidade a outra ou outras empresas congêneres; b) as reservas de água e de energia elétrica a serem entregues ao Poder Público de acordo com os artigos 153, letra "e", e 155 do Código de Águas, inclusive sua partilha e remuneração correspondente; c) a entrega das reservas de água e de energia no ponto que for fixado de acordo com o artigo 155 do Código de Águas. Art. 2º Os fornecimentos de energia elétrica, entre empresas de eletricidade, não poderão ser interrompidos sem prévia e expressa autorização do CNAEE." Art. 3º Para o estabelecimento de usinas termelétricas, nos termos do artigo 10 do Decreto-Lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940 é necessária a expedição de Decreto, ouvido o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica. Art. 4º Os processos que digam respeito à outorga, encampação, reversão, transferência ou declaração de caducidade de concessões e de contratos, relativos a aproveitamentos hidrelétricos ou explorações termelétricas, estabelecimentos de linhas de tr ansmissão e redes de distribuição, e quaisquer outros cuja solução deva ser expedida por decreto, além do que é previsto na legislação em vigor, terão, também, parecer do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica. Parágrafo único. Cabe ao Conselho a indicação de substitutivos às soluções propostas. Art. 5º A coordenação do racional aproveitamento dos recursos hidráulicos incumbe ao CNAEE, ao qual serão presentes os estudos, projetos e planos referentes a qualquer aproveitamento de tal natureza, suas modificações e ampliações, quer elaboradas por órgãos federais, estaduais ou municipais, quer por particulares, cabendo-lhes, outrossim, apreciar todos os processos relativos à produção, exploração e utilização de energia elétrica em todas as regiões do País. §1º Quando os estudos provierem da iniciativa de particulares que pretendam concessão ou autorização, à instrução técnica e administrativa da Divisão de Águas ou Serviços estaduais seguir-se-á parecer do Conselho, que poderá determinar estudos ou instruções complementares, encaminhando todo o processado ao ministro da Agricultura, para os ulteriores de direito. §2º O Conselho organizará planos de aproveitamentos das fontes de energia no território nacional, que serão submetidos à aprovação do Presidente da República. Aprovados esses planos, providenciará o Conselho a execução por ele orientada, dos projetos resultantes pelos órgãos próprios determinando as fontes de energia a utilizar, suas zonas de fornecimento e as interconexões, coordenações e integrações conseqüentes. Art. 6º Para as modificações os ampliações autorizadas na forma do Decreto-Lei nº 2.059, de 5 de março de 1940, bem como para o estabelecimento de linhas de transmissão ou redes de distribuição, gozarão as empresas respectivas dos direitos outorgados pelo artigo 151 do Código de Águas aos concessionários de aproveitamentos hidráulicos. Art. 7º Independentemente da revisão ou assin atura de contratos previstos no artigo 202 do Código de Águas e artigo 18 do Decreto-Lei nº 852, de 11 de novembro de 1938, poderá a União encampar as instalações das empresas que exploram a indústria da energia hidro ou termelétrica, ou decretar-lhes a caducidade das explorações, nas bases e nos casos, no que lhes for aplicável do disposto para concessões nos artigos 167, 168 e 169 daquele Código. Art. 8º O estabelecimento de redes de distribuição e o comércio de energia elétrica dependem exclusivamente de concessão ou autorização federal. Parágrafo único. Os fornecimentos de energia elétrica para serviços de iluminação pública, ou para quaisquer serviço