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QUANDO POR TAL FUNDAMENTO NÃO CABE, j. 25/11/1980

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 25 nov. 1980.

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Acórdão · 24/11/1980

MANDADO DE SEGURANÇA

OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS

Em revisão editorial

VIOLAÇÃO DE LEI — QUANDO POR TAL FUNDAMENTO NÃO CABE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Pretende a autora a desconstituição do acórdão ..., ..., que, apreciando recursos interpostos de sentença que julgou ações consignatória e de rescisão de promessa de venda de imóvel, deu pela improcedência de ambos os efeitos. - Para tanto, sustenta a demandante que dito aresto teria violado os artigos 153, 955, 959 e 974, do Código Civil, 248 e 892, do Código de Processo Civil, e o Decreto-lei nº 745 de 1969. - Todavia, não lhe assiste razão. - Como se vê ..., o acórdão rescindendo só julgou improcedente a ação ordinária de rescisão da promessa porque entendeu ter sido ineficaz a notificação feita pela promitente vendedora, já que reclamara o pagamento de quantia superior à que seria devida. - Assim se pronunciando, o órgão julgador emitiu um conceito sobre a notificação e, interpretando o conteúdo da interpelação, em face dos efeitos da causa, considerou-a ineficaz e, portanto, imprestável para habilitar a promitente vendedora à obtenção da rescisão do negócio jurídico. - Tal decisão, ao ver do Grupo, não importou em violação de qualquer dos dispositivos apontados pela autora, até porque nenhum deles tem pertinência com a hipótese versada. - Se a decisão "sub censura", ao apreciar a espécie, deu à notificação preambular interpretação diversa da que esperava a promitente vendedora é questão que não pode dar lugar à ação rescisória, porque a injustiça da decisão (se assim puder dizer) não significaria, no caso, violação do direito em tese e sim do direito em hipótese, e, como se sabe, o pressuposto da ação do inciso V do art. 485 do C.P.C. é a viola ção do direito "in thesi" e não a do direito "in hypothesi". Como observa PONTES DE MIRANDA: "Se o direito violado, para servir de pressuposto à ação rescisória, fosse "in hypothesi", ter-se-ia de verificar a justiça ou injustiça da preposição do juiz sobre a matéria de fato. Não é possível isso: se a sentença apreciou bem ou mal ("injusta contra jus litigatoris") a prova, isto é, se foi acertada, ou não, quanto a hipótese, a decisão não pode ser rescindida." (Comentário ao Código de 1939, vol. 10). - No caso, simples leitura da inicial evidencia que a autora pretende é o reexame da interpretação dada pelo acórdão à notificação de que se serviu para ajuizar a ação de rescisão da promessa de venda. Tal pretensão, porém, afigura-se inviável em tema de ação rescisória. Julgado em 25-11-1980 Arquivo do Ementário Forense, TA/387 EMFOR 406

Ementa

O pressuposto da ação rescisória fundada no inciso V do art. 485 do Código de Processo Civil é a violação do direito "in thesi" e não a do direito "in hypothesi". - A justiça ou injustiça da decisão sobre matéria de fato ou interpretação de ato jurídico não pode ser objeto de apreciação no juízo rescisório.