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j. 04/05/1982

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 4 maio 1982.

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Acórdão · 03/05/1982

MANDADO DE SEGURANÇA

OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS

Em revisão editorial

DIREITO DA MULHER SEPARADA DE FATO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... E assim decidem, integrando neste o relatório ..., por não se apurar culpa pela separação do casal no caso de divórcio com fundamento no art. 40, da Lei nº 6.515. Prova-se nesse caso somente o fato da longa separação. É essa a orientação da jurisprudência, inclusive desta Câmara. Ora, a r. sentença recorrida, que decretou o divórcio, tem por fundamento adultério, confessado pelo apelante em seu depoimento pessoal. Mas, tal fato é irrelevante para o divórcio com fundamento no art. 40, em que se apura somente a longa separação de fato. "In casu", está comprovado que a separação ocorreu há mais de dez anos. Feita essa prova, decreta-se o divórcio. - O direito a alimentos fica assegurado à mulher, por não se cogitar de culpa no divórcio-direto, que, em nosso direito não é divórcio-sanção, mas remédio. Sendo divórcio-remédio, instituído para dar solução jurídica para situações de fato consolidadas pelo tempo, não pode fundar-se, por não ser indagada a culpabilidade, em outros dispositivos legais que têm por pressuposto culpa de um dos cônjuges. E isto porque, se combinados, o divórcio de remédio, tornar-se-ia divórcio-sanção, que o legislador não previu. Sendo assim, mesmo que revel fosse a ré, mesmo que desentranhada dos autos a defesa por falta de mandato, a ré não poderia ser considerada cônjuge culpada. Consequentemente, as irregularidades ou vícios argüidos, a título de preliminar, pelo apelante, prejudicados estão, em virtude de a preliminar objetivar demonstrar a culpa da ré-reconvinte. Como não se cogita de culpa, as alegadas irregularidades não causaram prejuízo ao apelante e, sem prejuízo não há nulidade. - ................................................................................................. ................... - A mulher cabe, no caso de divórcio-direto, decidir sobre o uso do nome do marido a qualquer tempo. - Alimentos, como está dito, são devidos à mulher, que perderá, por força de sentença, em ação própria, se passar a conviver com outro homem. - Eis, pois, a razão de a Câmara dar provimento parcial ao recurso para confirmar a r. sentença recorrida na parte em que decretou o divórcio, exclusivamente com fundamento no art. 40, da Lei nº 6.515, garantido à mulher direito a alimentos. Julgado em 04-05-1982 Arquivo do Ementário Forense, TJ/1.048 EMFOR 406

Ementa

O direito a alimentos fica assegurado à mulher por não se cogitar de culpa no divórcio-direto, provando-se nesse caso somente o fato de longa separação. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE)