MANDADO DE SEGURANÇA
OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS
Em revisão editorial
EXECUÇÃO FISCAL — DESCABIMENTO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TFR
Resumo do acórdão
- ... os embargos não devem ser conhecidos. - É certo que deixo de conhecê-los, não porque se trate de recurso interposto pela União, do acórdão que não modificou, no particular, a sentença, ao julgar recurso de ofício. Faço-o, porém, considerando que não cabiam embargos infringentes, "ut" art. 73, § único, do Decreto-lei nº 960/38, porque a decisão da Turma foi tomada em 1974, na vigência, pois, do Código de Processo Civil de 1973, desde quando tenho como revogada a norma em apreço, não mais podendo, assim, incidir. Aliás, em Sessão Plenária, já decidiu o TFR serem incabíveis embargos infringentes de decisões não unânimes das Turmas em agravos de petição, em execução fiscal, desde 1º-01-1974. Julgado em 11-05-1976 VENCIDO O MINISTRO OSCAR CORRÊA PINA Revista do Tribunal Federal de Recursos. Novembro, 1981 - Nº 79 - Pág. 74 (*) "Não cabem embargos infringentes a acórdão proferido em agravo de petição, em execução fiscal, após a vigência do CPC de 1973." (In EMENTÁRIO FORENSE", nº 389) EMFOR 406 EMENTA: - Incabível a correção monetária no requerimento de falência elidido pelo depósito do valor do débito por tratar-se de obrigação pecuniária, sujeita ao princípio do nominalismo. (Ementa modificada pelo EMENTÁRIO FORENSE) RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... Neste ponto, não assiste razão à apelante. - Com efeito, trata-se de obrigação pecuniária, sujeita ao princípio do nominalismo. - Ainda que de justiça fosse corrigir o "quantum" em qualquer hipótese, tendo em vista a incontida inflação, o princípio do nominalismo só deve ser arredado com fulcro em norma legal expressa. - Tal norma inexiste. - A Lei nº 6.899/81, invocada pela douta Procuradoria da Justiça, "data venia", é inaplicável à hipótese, uma vez que não se trata de débito oriundo de decisão judicial, nem de cobrança intentada judicialmente. - O requerimento de falência não se confunde com a ação de cobrança. - Na hipótese, se visou à quebra, com fundamento na impontualidade da devedora. - O depósito, mero expediente legal destinado a elidir a falência, não coincide com a perseguição em juízo de um direito creditório. - A ora apelante optou pela drástica medida do requerimento de falência. - Se intentasse execução com base nos títulos, faria jus à correção monetária, "ex vi" do § 1º do art. 1º da Lei nº 6.899/81. - Dando preferência à outra via, sujeitou-se, "ipso facto", ao princípio nominalístico. - O § 2º do mesmo dispositivo também não dá esteio à pretensão, já que se pode aludir a ajuizamento de ação, porque, segundo a doutrina, requerimento de falência não pode considerar-se propositura de ação. - Ressalte-se, ainda, outro ponto importante, qual seja o de não se ter pleiteado a correção monetária "opportuno tempore", mas, tão-só, quando do recurso. Julgado em 04-05-1982 Arquivo do Ementário Forense, TJ/1.049 EMFOR 406
Ementa
Incabíveis embargos infringentes interpostos com apoio no art. 78, § único, do Decreto-lei nº 960/38, de decisões não unânimes das Turmas em agravo de petição, em execuções fiscais, quando julgados já na vigência do novo Código de Processo Civil de 1973.
