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mandado de segurança ., INADMISSIBILIDADE, j. 27/03/1980

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. mandado de segurança .. Julgado em 27 mar. 1980.

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Acórdão · 26/03/1980

MANDADO DE SEGURANÇA

OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS

Em revisão editorial

CURSO DURANTE AS MESMAS — INADMISSIBILIDADE

Recurso
mandado de segurança .
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Embora existam respeitáveis opiniões em sentido contrário, o melhor entendimento está com aqueles para quem os mandados de segurança não correm durante as férias. - O ilustre jurista THEOTÔNIO NEGRÃO esclarece, em suas preciosas anotações ao vigente Código de Processo Civil, que o art. 4º do Código de Processo Civil de 1939, permitira declarassem os Estados que causas correriam durante as férias forenses e, dentre essas, estavam os mandados de segurança. A Lei Federal nº 1.533, de 31-12-1951, sobre mandado de segurança, não alterou a situação, porque já encontrou transferida para os Estados a competência de dizer se os mandados de segurança corriam ou não nas férias e porque, também, nada dispôs sobre o assunto. Revogadas, como foram, pelo art. 173, III, do vigente Código de Processo Civil, as disposições estaduais, não ficaram revigorados os preceitos anteriores à vigência do Código antigo, sobre as ações que este disciplinou. Logo, não ocorrem durante as férias os mandados de segurança. Esse o respeitável entendimento daquele nobre advogado, que se procurou reproduzir, com suas próprias palavras (v. "Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor", 8ª ed., 1979, pág. 65). - Sustenta-se que o mandado de segurança tem curso durante as férias, porque assim o estabelece o art. da Lei Federal nº 191, de 16-01-1936. - Entretanto, segundo ensina o Prof. J. CRETELLA JÚNIOR, a aludida Lei nº 191 já estava revogada pelo Código de Processo Civil de 1939, que, em seus arts. 319 a 331, disciplinara o instituto do mandado de segurança. Assim, não é à Lei 191/36, que se refere a Lei Federal nº 1.533, de 31-12-1951, pois esta, como visto, já fora revogada pelo antigo Código ("Comentários às Leis do Mandado de Segurança", ed. Saraiva, 1979, p. 306, ns. 110, 111 e 112). - Em face do estabelecido no art. 173 , III, do vigente Código de Processo Civil, forçoso é concluir que o mandado de segurança não corre durante o período de férias forenses. - Dá-se, diante do exposto, provimento ao agravo, para que a apelação seja recebida e processada, se a isso não se opuser qualquer outro obstáculo. Julgado em 27-03-1980 Revista dos Tribunais. Outubro, 1980 - Vol. 540 - Pág. 104 EMFOR 406

Ementa

Mandado de segurança não corre durante o período de férias forenses.

Nota da redação

Revista dos Tribunais