MANDADO DE SEGURANÇA
OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS
Em revisão editorial
SE É EQUIPARÁVEL À SEPARAÇÃO LEGAL PARA O EFEITO DE DESCARACTERIZAR A ADULTERINIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Bem examinou ... o parecer da Procuradoria Geral da República, exarado pelo Procurador WALTER JOSÉ DE MEDEIROS. Eis o parecer, que contou com a aprovação do Sub-procurador-geral MAURO LEITE SOARES: "..................................................................................................................... No mérito, sustenta-se tese nova, consistente em que filhos de pai casado, mas separado de fato da esposa, devem ser considerados simplesmente naturais, hipótese em que terão estes direitos hereditários iguais aos conferidos aos filhos legítimos. Pela alínea "a", não poderia, evidentemente, prosperar o recurso, pois não se aponta dispositivo de lei federal que assegure o direito postulado e que tenha tido sua vigência denegada. Dos acórdão trazidos a cotejo, o oriundo da mesma Corte prolatora da decisão impugnada não se presta ao fim colimado (Súmula 369, enquanto a decisão do Tribunal de Minas, de que foi relator o insigne Desembargador AMÍLCAR DE CASTRO, foi trazida apenas pela respectiva ementa, sem menção das circunstâncias capazes de assemelhar ou identificar os casos cotejados (Súmula 291 ) Fica, de resto, a forte impressão causada pela tese dos recorrentes, muito bem exposta e defendida por seu ilustre patrono, que se antecipou, percursoramente, ao legislador pátrio que, em época mais recente daquela em que fora prolatado o v. acórdão recorrido, acabou por consagrar a mesma tese agora esposada no recurso. Foi a Lei 6.515, de 26 de dezembro de 1977, em seu art. 51, ao dar redação ao art. 2º da Lei 883, de 21 de outubro de 1949, que estabeleceu: "Qualquer que seja a natureza da filiação, o direito à herança será conhecido em igualdade de condições". Atento à conquista dos direitos sociais, fixou o legislador, a partir do aludido preceito, novo rumo para os filhos como os recorrentes que, embora lamentando por si próprios, saberão no futuro que os avanços do Direito de Família não se conseguem sem o sacrifício de muitos inocentes. Nestas condições, inobstante a atualidade e a justiça da doutrina sustentada no apelo, é forçoso reconhecer que, à época da abertura da sucessão, não lhe davam guarida, nem a legislação então em vigor, nem a jurisprudência mais autorizada dos nossos Tribunais." (...). - .................................................................................................................... - Como não se trata no caso, de separação legal, mas de separação de fato, inafastável se mostrava, na época, de acordo com a lei então vigente, a caracterização da filiação como adulterina. É verdade que a separação de fato se tem tomado em conta, porém não para produzir o efeito que pretendem, na hipótese, os requerentes. Lamentável é que o legislador não haja mais cedo consagrado a regra, hoje vigente, de que "qualquer que seja a natureza da filiação o direito à herança será reconhecido em igualdade de condições". Diante, porém, da regra que ao acórdão na espécie, cumpria aplicar, não se lhe pode imputar o ter negado vigência a dispositivo de lei federal. No que entende, por fim, com dissídio jurisprudencial, que se diz configurado a propósito, não o comprovaram os recorrentes de acordo com as exigências postas no Regimento Interno desta Corte. - Ante o exposto, de acordo com o preciso parecer da Procuradoria-Geral da República, não conheço, preliminarmente, do recurso. Julgado em 26-05-1981 Revista Trimestral de Jurisprudência. Janeiro, 1982 - Vol. 99 - Pág. 221 EMFOR 406
Ementa
Aplicação do art. 2º, em sua redação primitiva, da Lei nº 883, de 21-10-1949, quanto ao direito de herança. - Não se equiparando a separação de fato à separação legal, são adulterinos, e não naturais, os filhos de homem casado, embora separado de fato.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
