MANDADO DE SEGURANÇA
OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS
Em revisão editorial
DUPLICIDADE — FERROVIÁRIO - ADMISSÃO COMO SERVIDOR AUTÁRQUICO - DIREITO RECONHECIDO
- Recurso
- Apelação Cível 30.599
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Senhor Presidente, em voto de adesão (Mandados de Segurança nºs 85.308 e 86.051, relatados pelos Ministros EVANDRO QUEIROS LEITE e JARBAS NOBRE respectivamente), já me prenunciei aqui no sentido de não fazerem jus à dupla aposentadoria os servidores da extinta "Great Western", por me parecer que a sua situação se enquadrava na moldura da Súmula 371 do Supremo Federal. - Alterei, porém, o meu entendimento, ao percustrar a legislação editada a respeito da matéria, desde a Lei nº 1.154/50, que autorizou a encampação da companhia alienígena, até a Lei nº 3.780/60, dispondo sobre a classificação de cargos do serviço civil do Poder Executivo. - E assim pensando, acostei-me à orientação desde Egrégio Tribunal, traduzida em reiterados precedentes, inclusive nos "mandamus" antes referidos, todos eles em abono da pretensão dos servidores daquela ferrovia. - Dispenso-me, entretanto, de tecer maiores considerações sobre o tema, porque são bastante elucidativas e definem terminantemente a tendenciosas razões aduzidas pelo Ministro JOSÉ NÉRI DA SILVEIRA em excelente voto na Apelação Cível nº 30.599, "verbis": "Estou em que, realmente, desde a encampação e até a autarquização da Rede Ferroviária do Nordeste, se mantiveram os AA. sob a disciplina da CLT, tal como lhes fora e aos demais então empregados, garantido pelo ato encampatório. Se é certo, porém, que, nessa quadra, não eram funcionários "scricto sensu", não menos exato é poder afirmar-se que detinham, entretanto, a condição de servidores da União. Não mais o eram da empresa privada referida. Pois bem, parece, em verdade, decisivo argumento o que decorre da situação funcional dos AA., todos integrantes do Quadro extinto, Parte XV, do Ministério dos Transportes, aprovados pelo Decreto nº 51.866, de 26-03-1963, publicado no D.O.U. de 04-04-1963, cedido à REFFSA (RFN), nos termos da Lei nº 3.115, de 16-03-1957, qual deflui das certidões oficiais, (...). Tal comprova, a meu ver, que os apelados, detentores da condição de servidor público federal desde a encampação, não se tornaram servidores autárquicos com a transformação da RFN em autarquia. Disso, ao menos, prova nos autos não se faz. Mantiveram esse "status", tanto que passaram a integrar Quadro Suplementar do Ministério dos Transportes, antes Ministério da Viação e Obras Públicas, servindo à RFFSA, como cedidos. Sinale-se que a Lei nº 2.752, de 1956, exige que o servidor ou funcionário público, a quem beneficia com a inatividade pelo Tesouro Nacional, não haja perdido essa condição, ao ser instalado o regime autárquico." - Em face do exposto, rejeito os embargos. Julgado em 22-04-1980 VENCIDO O MINISTRO ARMANDO ROLLEMBERG Revista dos Tribunal Federal de Recursos. Novembro, 1981 - Nº 79 - Pág. 119 (*) "Ferroviário que foi admitido como servidor autárquico não tem direito a dupla aposentadoria." EMFOR 406
Ementa
Com a encampação da "Great Western" (Lei nº 1.154, de 05-07-1950), os seus empregados adquiriram o "status" de servidores públicos da União, cedidos posteriormente à Rede Ferroviária Federal (Lei nº 3.115, de 16-03-1957, art. 15). Fazem jus, destarte, à dupla aposentadoria, nos termos da Lei nº 2.752, de 10-04-1956.
