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IMÓVEL VINCULADO AO SFH - DESNECESSIDADE, j. 26/02/1980

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 26 fev. 1980.

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Acórdão · 25/02/1980

MANDADO DE SEGURANÇA

OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS

Em revisão editorial

AVALIAÇÃO — IMÓVEL VINCULADO AO SFH - DESNECESSIDADE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- As regras gerais do Código de Processo Civil não podem ser invocadas, pois, embora promulgado posteriormente, o estatuto processual de 1973 não revogou a Lei nº 5.741/71. Trata-se de uma lei especial, que regula, de modo específico, o processo de execução de crédito hipotecário vinculado ao Sistema de Habitação. Tem aplicação ao caso a regra do § 2º do art. 2º da Lei de Introdução ao Código Civil, segundo a qual a lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. Prova de que não houve revogação é a circunstância de que, depois da promulgação do Código de Processo Civil, surgiram as Leis 6.014/73 e 6.071, para adaptá-la a nova sistemática processual. - Assim já decidiu esta mesma 1ª Câmara, no julgamento do AI 260.016, de Piracicaba, em 24-07-1979. - Por conseguinte, o imóvel hipotecado deve ser levado à praça, independentemente da avaliação, de conformidade com o art. 6º da Lei nº 5.741/71. Julgado em 26-02-1980 Revista dos Tribunais. Outubro, 1980 - Vol. 540 - Pág. 141 EMFOR 406

Ementa

Aplicação da Lei nº 5.741. - Tratando-se de execução de crédito hipotecário vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, desnecessária é a avaliação do imóvel, tendo aplicação a Lei nº 5.741/71.

Nota da redação

Revista dos Tribunais