MANDADO DE SEGURANÇA
OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS
Em revisão editorial
ATO ILÍCITO — INCIDÊNCIA DA VERBA - COMO SE FAZ
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Trata-se de ação de indenização por ato ilícito, propriamente dito, com fulcro no art. 159 do Código Civil. - Em tais ações, no que tange à condenação em honorários de advogado, rege o § 5º do art. 20 do Código de Processo Civil, parágrafo acrescido pela Lei nº 6.745/79, com eficácia imediata inclusive nos processos em curso. Descabe, portanto, a invocação de ofensa ao art. 20, § 3º c/c art. 260 do Código de Processo Civil, cuja incidência foi afastada pelo novo preceito, com o qual aliás não se choca o pertinente à decisão do acórdão recorrido. - Ocorre, com efeito, dissídio jurisprudencial à vista dos acórdãos paradigmas emanados desta Corte, no tocante à fixação do cálculo de honorários. Todavia, só persiste o entendimento dos paradigmas, nas causas que versem a responsabilidade civil da estrada de ferro por inadimplência do contrato de transporte de passageiro, não mais prevalece nas demandas fundadas em responsabilidade por ato ilícito. - Pelo exposto, conheço do recurso, em virtude do dissídio jurisprudencial, mas lhe nego provimento. Julgado em 02-12-1980 Revista Trimestral de Jurisprudência. Julho, 1981 - Vol. 97 - Pág. 461 EMFOR 406
Ementa
Código de Processo Civil, art. 20, § 5º, da Lei nº 6.745/79. - A fixação de honorários de advogado, nos casos de indenização por ato ilícito, obedece ao disposto no § 5º do art. 20, do Código de Processo Civil, acrescentado ao mesmo pela Lei nº 6.745/79.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
