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apelação. -, APLICABILIDADE, j. 04/05/1982

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. apelação. -. Julgado em 4 maio 1982.

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Acórdão · 03/05/1982

MANDADO DE SEGURANÇA

OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS

Em revisão editorial

PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA — APLICABILIDADE

Recurso
apelação. -
Tribunal

Resumo do acórdão

- Trata-se de requerimento de falência, tendo ocorrido depósito do valor do débito e, consequentemente, havendo sido julgado extinto o processo. - A recorrente discorda do "quantum" que foi objeto do depósito, intentando a percepção de juros e de honorários de advogado, bem como a incidência da correção monetária sobre o principal. - O recurso não foi contrariado. - Opina a douta Curadoria de Massas Falidas pelo desprovimento do recurso. - O parecer da ilustrada Procuradoria da Justiça é, ao revés, pelo acolhimento da apelação. - Com a "devida venia", procede em partes este recurso. - Como acentuou a preclara representante do Ministério Público, a Lei de Falências não se opõe ao princípio do sucumbimento, quando se cogita, como na hipótese, de devedor solvente. - O depósito, em última análise, traz implícito o reconhecimento do pedido, que se objetivou infirmar. - Nos termos do art. 26 do Código de Processo Civil, se o processo terminar por desistência ou reconhecimento do pedido as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu. - Depreende-se de tais argumentos que cabível é a verba honorária, arbitrada modicamente em 15% do valor do débito. - A propósito, podem ser mencionados os seguintes arestos: da 5ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, na Ap. Cível nº 9.042, relator o Des. BARBOSA MOREIRA; da 4ª Câmara Cível, na Ap. Cível nº 7.125, relator o Des. EUCLIDES FÉLIX; da 7ª Câmara Cível, na Ap. Cível nº 9.961, relator o Des. DÉCIO CRETTON; da 2ª Câmara Cível, na Ap. Cível nº 7.889, relator Des. ROQUE BAPTISTA; da 2ª Câmara Cível, na Ap. Cível nº 10.074, relator o Des. ORLINDO ELLIAS. - ...................................................................... - DADO PROVIMENTO AO RECURSO A FIM DE CONDENAR A APELADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 15% (quinze por cento) DO VALOR DO DÉBITO. Julgado em 04-05-1982 Arquivo do Ementário Forense, TJ/1.049 EMFOR 406

Ementa

É pertinente no requerimento de falência elidido pelo depósito do valor do débito o princípio da sucumbência, devendo arcar o requerido com o pagamento de honorários de advogado. (Ementa modificada pelo EMENTÁRIO FORENSE)