EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

RE 87.725, QUANDO SE APLICA, j. 02/12/1980

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE 87.725. Julgado em 2 dez. 1980.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 01/12/1980

MANDADO DE SEGURANÇA

OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS

Em revisão editorial

PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA — QUANDO SE APLICA

Recurso
RE 87.725
Tribunal

Resumo do acórdão

- Esta Egrégia Turma, no RE 87.725, relatado pelo eminente Ministro MOREIRA ALVES, entendeu que a tese já sufragada por acórdãos de ambas as Turmas desta Corte RE 65.156 - relator o Sr. Ministro AMARAL SANTOS, RTJ 55/601; e RE 72.397, 2ª Turma, relator o Sr. Ministro THOMPSON FLORES de que, não se tratando de institutos como embargos de terceiro ou pedido de restituição, o sistema da lei especial que disciplina a falência é contrário ao regime da sucumbência. Decreto-lei nº 7.661, de 1945, art. 23 § único e 208, § 2º. - Tal entendimento tem apoio em TRAJANO DE MIRANDA VALVERDE que sustenta que em havendo sentença condenatória e vencida, a massa paga honorários (comentários vol. I/63). - Essa conclusão foi consagrada pelo eminente Ministro RAFAEL MAYER no RE 86.153-0 - SC, em 12-06-1979 (Ementário 1.140-2) DJ 17-08-1979. - Na espécie, de pedido de restituição se trata, que, impugnado pelo síndico, foi julgado procedente, aplicável, portanto, a regra da sucumbência. - Assim, conheço do recurso no particular, porém lhe nego provimento. - ..................................................................... Julgado em 02-12-1980 Revista Trimestral de Jurisprudência. Julho, 1981 - Vol. 436 EMFOR 406 EMENTA: - Cessado o tratamento diferenciado, o tributo passa a ser exigido a partir da ocorrência do primeiro ato imponível, salvo quanto aos impostos sobre o patrimônio ou a renda, cuja base de cálculo é anual (CTN, art. 178 c/c art. 104). - A isenção, alcançada por meio de convênios e revogada pelos mesmos instrumentos, não recebe enfoque diverso. - Os convênios são exteriorização de política tributária que visa a impedir inconvenientes disputas entre as Unidades Federativas. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... Não obstante o brilho, que, de regra, caracteriza as sentenças do ilustre prolator, não parece que o direito positivo permita inferir que, com a cessação do ato incentivo e conseqüente restabelecimento do tributo, deva este ser equiparado à instituição de imposto novo. - É a ilação a que se chega do texto do art. 178, do CTN (redação da Lei Complementar nº 24, de 1975) e do art. 104, III a que o primeiro faz remissão. - Diz o art. 178: "A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104." - Art. 104: "Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte aquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda: " .................................................................................................................... " III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no art. 178." - Por conseguinte, os dispositivos de lei, "referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda", entram em vigor "no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação." - Se a lei destaca certos tributos em relação aos quais manda que - revogada a isenção - seja o tributo exigido somente a pa rtir do exercício seguinte, obviamente os demais, não alcançados por esse tratamento diferenciado, devem ser exigidos logo após a isenção. - Em aresto antigo - ao tempo da Constituição de 1946, cujo art. 141, § 34, tinha maior abrangência do que o vigente art. 153, § 29, e antes de ser editado o Código Tributário Nacional - a alta Corte decidiu, em hipótese análoga, no sentido de que, tratando-se de favor legal, o imposto passa a ser devido imediatamente à revogação da isenção. O voto do Relator, Ministro HERMES LIMA, transcreve parcialmente acórdão do Tribunal paulista: "Nem vale o argumento de que o imposto deverá ser considerado novo para o impetrante. O imposto tem caráter geral e incide sobre as operações previstas. A isenção é simples favor legal. Sua revogação impõe, ao contribuinte, a obrigação de recolher imediatamente o imposto sobre as operações consideradas até então isentas de tributação." - A ressalva da lei, quanto aos tributos que atingem o patrimônio e a renda, nem chega a constituir tratamento excepcional. Esses impostos, como o predial, o territorial e o de renda, têm por base de cálculo o exercício. Se se revoga a isenção no curso de um exercício, logicamente somente no seguinte poderá o tributo ser reclamado e não naquele já coberto pela proteção isentiva. - Portanto, no direito positivo atual, ante disposições expressas do estatuto fe

Ementa

Em se tratando de embargos de terceiros ou pedidos de restituição contestados pelo síndico, são devidos os honorários da sucumbência, vencida a massa, em exceção ao sistema da lei especial.

Nota da redação

RTJ