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STF, RE 87.493-3, QUANDO A ELE NÃO TEM DIREITO O ADQUIRENTE DO PRODUTO, j. 04/03/1980

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. RE 87.493-3. Julgado em 4 mar. 1980.

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Acórdão · 03/03/1980

MANDADO DE SEGURANÇA

OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS

Em revisão editorial

NÃO RECOLHIMENTO NA OPERAÇÃO ANTERIOR — QUANDO A ELE NÃO TEM DIREITO O ADQUIRENTE DO PRODUTO

Recurso
RE 87.493-3
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- ... O ICM é um imposto indireto, que, na verdade, é suportado pelo consumidor. O comerciante (salvo em casos excepcionais) sequer adianta o pagamento do tributo, pois o autolançamento é efetuado geralmente na operação de venda e a importância correspondente ao ICM é por ele recebida do comprador, como componente do preço. Só mais tarde é que o tributo é recolhido aos cofres públicos. - O lançamento do ICM se faz parceladamente, em cada uma das sucessivas operações realizadas, desde a primeira transferência do produto até a venda final ao consumidor. Tratando-se de imposto não cumulativo, a importância do tributo recolhido na operação anterior é deduzida do imposto lançado na operação seguinte. - No caso denominado "diferimentos", o imposto deixa de ser lançado na primeira operação, ficando o lançamento transferido para a segunda fase da circulação da mercadoria. Diferimento significa adiamento, retardamento, procrastinação. Nessa hipótese, portanto, o lançamento do imposto fica simplesmente adiado para a operação seguinte. - Nas hipóteses em questão (art. 51, II, III e VIII, do RICM), o lançamento do imposto incidente na primeira saída fica diferido para o momento em que ocorrer a saída subseqüente desse mesmo produto ou de outros resultantes de sua industrialização. - Está claro, portanto, que o adquirente de tais produtos não tem direito a qualquer crédito de ICM para a operação seguinte, em razão da inexistência do lançamento do imposto na operação anterior. A ausência do crédito não viola o princípio de não-cumulatividade do imposto, porque impossível será cumular o imposto atual com um imposto anterior que não chegou a ser lançado. - Em decisão unânime, a C. 2ª Turma do STF deixou assentado que o diferimento do lançamento do ICM, previsto na legislação do Estado de São Paulo, não ofende o princípio constitucional da não-cumulatividade desse tributo (RE 87.493-3, j. 04-04-1978, rel. o Min. MOREIRA ALVES, DJU 02-06-1978, p. 3.932). - Num outro julgamento mais recente salientou o Min. MOREIRA ALVES que, "pela própria natureza do instituto em análise, o fornecedor de matéria-prima não recolhe o ICM à saída desta: o adquirente, que pelo mesmo se faz responsável, também não o recolhe à entrada da mercadoria; somente o fará à saída do produto final: não me parece que se lhe deve reconhecer a possibilidade de um crédito por quantia que o Estado não recebeu" (v. u. da 2ª Turma do STF, no RE 88.675 - SP, j. 04-09-1979). - Em três oportunidades, uniformizando a jurisprudência, o Eg. Plenário deste 1º Tribunal de Alçada Civil, decidiu que, na hipótese de diferimento, não sendo recolhido o imposto na operação anterior, o adquirente de aparas de papel não tem direito a crédito de ICM quando da saída do produto confeccionado com aquela matéria-prima (UJ na Ap. nº 247.332, em 01-03-1979, UJ na Ap. nº 245.610, em 11-10-1979 e UJ na Ap. nº 256.391, em 07-02-1980). - Inexistente portanto, a suposta cumulação do imposto, já que não há lançamento ou recolhimento do tributo na operação anterior. - ..................................................................... - Na verdade o diferimento do lançamento é benéfico às impetrantes, pois lhes permite recolher o tributo somente na ocasião da revenda, ou seja, depois que o mesmo é arrecadado do comprador juntamente com o preço final do produto. - É importante observar também que, se o imposto fosse lançado na primeira operação, como geralmente ocorre com outras mercadorias, o investimento de capital seria maior. Considerando-se o mesmo percentual de lucro, em função do capital investido, o preço final também seria mais elevado. Isso levaria, matematicamente, a um aumento do imposto final. - Como bem observou o Ministro DÉCIO MIRANDA, "o industrial até lucra com o diferimento, porque, em vez de pagar o imposto na compra da matéria-prima, quando estaria integrado no preço deste insumo, satisfaz o tributo em ocasião ulterior, isto é, por ocasião da saída do produto em que se transformou" (voto proferido no julgamento do RE 88.675 - SP, em 04-09-1979). - Existe também um aspecto de suma gravidade que não pode deixar de ser considerado. Quando a primeira operação está isenta do tributo, o crédito gratuito que se concede para as operações subseqüentes é deduzido antecipadamente do imposto a ser posteriormente lançado. Em outras palavras, a dedução do crédito se faz antes do lançamento. No caso do diferimento, contudo, a lei é expressa ao determinar que o imposto seja lançado inteiramente n

Ementa

Não sendo recolhido o ICM na operação anterior, o adquirente do produto não tem direito a crédito do imposto, quando da saída do produto confeccionado com a matéria-prima. O diferimento de lançamento não ofende o princípio constitucional da não-cumulatividade do ICM.