MANDADO DE SEGURANÇA
OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS
Em revisão editorial
VALOR EXTERNO DA MERCADORIA APURADO PELA CACEX
- Recurso
- RE 57.221
- Tribunal
- STF
- Relator
- BARROS MONTEIRO
Resumo do acórdão
DO RELATÓRIO - ... A eg. Procuradoria-Geral da República oficiou ..., "verbis": 1 - Do v. acórdão que, reformando a sentença de primeiro grau, concedeu mandado de segurança impetrado contra a fixação do valor mínimo para o efeito de incidência do imposto de importação, pela CACEX, recorre extraordinariamente a União Federal, pelas letras "a" e "d" do permissivo constitucional. 2 - A atribuição da fixação pela CACEX, do "valor externo", acha-se conferida no art. 5º e parágrafos da Lei de Tarifas, transcritas ... . 3 - Quanto à jurisprudência dessa excelsa Corte, é torrencial no sentido da tese defendida pela recorrente (RE 57.221, DJ 01-12-1965; RMS 18.931, DJ 09-08-1968; RMS 19.176, DJ 27-12-1968; RMS 15.674, DJ 22-04-1966). " Ainda recentemente decidiu esse Excelso Pretório: " Importação. Valor externo. Competência da CACEX. A carteira de comércio exterior do Banco do Brasil é competente para calcular o valor externo da mercadoria importada, incumbindo à autoridade alfandegária tributar tal base" (RE nº 71.195 - Rel. : Min. BILAC PINTO - Ac. in DJ de 09-07-1971 pág. 3.437). Importação. Competência da CACEX para fixar o valor das mercadorias observado o disposto no art. 5º e parágrafo único, da Lei nº 3.244 de 1957. Incorrência de dissídio jurisprudencial, nos termos da Súmula nº 291 " (Ac. in DJ de 19-05-1972, pág. 3.133 RE nº 73.065 - Rel.: DJACI FALCÃO): Tributos sobre importação de mercadorias. Valor externo. Recurso extraordinário da União, conhecido e provido, para c assar a segurança" (Ac. in DJ de 03-09-1971 - Pág. 4.607 - Rel. Min. BARROS MONTEIRO). " Ex positis", somos pelo conhecimento e provimento do apelo." - É o relatório. DO VOTO - Ao tempo em que vigoravam os artigos 5º e 6º da Lei nº 3.244, de 14-08-1957, e os artigos 5º, 6º e 7º do Decreto nº 43.713, de 17-05-1958, isto é, antes do Decreto nº 730/69, que revogou essas normas, a Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A. tinha competência para fixar o valor externo de mercadoria importada, valor sobre o qual devia ser calculado o imposto de importação. - O artigo 5º "b", do Decreto nº 43.713, de 17-05-1958, expressou tal competência em termos claros. - O "apurar" que se lê no texto do "caput" dessa norma (art. 5º) tem o sentido claro de "verificar, esclarecer". - A sem-razão do acórdão impugnado é manifesta. - A jurisprudência do STF é uniforme no aceitar a tese a União Federal sustenta em seu recurso. - Além dos precedentes indicados na petição do recurso agora discutido, podem ser citados os arestos desta Corte proferidos nestes casos: RE 70.038, RE 70.596, RE 70.918, RE 71.195, RE 71.959, RE 76.293, RE 77.516. - Vê-se que o acórdão impugnado vulnerou o direito federal acima citado e se acha em divergência com os paradigmas indicados pelo Recorrente. - Esclareço que o fato desta causa é anterior ao Decreto nº 730/69, que revogou os artigos 5º, 6º, 7º, 9º, 10º da Lei nº 3.244/57. - Conheço do recurso e lhe dou provimento para cassar a segurança, devendo a Recorrida pagar as custas. Julgado em 07-04-1981 Revista Trimestral de Jurisprudência. Janeiro, 1982 - Vol. 99 - Pág. 165 EMFOR 406
Ementa
Ao tempo em que vigoravam os artigos 5º e 6º da Lei nº 3.244, de 14-08-1957, e os artigos 5º, 6º e 7º do Decreto nº 43.713, de 17-05-1958, isto é, antes do Decreto nº 730/69, que revogou essas normas, a Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. tinha competência para fixar o valor externo de mercadoria importada, valor sobre o qual devia ser calculado o imposto de importação.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
