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STF, RE 57.221, Rel. BARROS MONTEIRO, j. 07/04/1981

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. RE 57.221. Relator: BARROS MONTEIRO. Julgado em 7 abr. 1981.

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Acórdão · 06/04/1981

MANDADO DE SEGURANÇA

OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS

Em revisão editorial

VALOR EXTERNO DA MERCADORIA APURADO PELA CACEX

Recurso
RE 57.221
Tribunal
STF
Relator
BARROS MONTEIRO

Resumo do acórdão

DO RELATÓRIO - ... A eg. Procuradoria-Geral da República oficiou ..., "verbis": 1 - Do v. acórdão que, reformando a sentença de primeiro grau, concedeu mandado de segurança impetrado contra a fixação do valor mínimo para o efeito de incidência do imposto de importação, pela CACEX, recorre extraordinariamente a União Federal, pelas letras "a" e "d" do permissivo constitucional. 2 - A atribuição da fixação pela CACEX, do "valor externo", acha-se conferida no art. 5º e parágrafos da Lei de Tarifas, transcritas ... . 3 - Quanto à jurisprudência dessa excelsa Corte, é torrencial no sentido da tese defendida pela recorrente (RE 57.221, DJ 01-12-1965; RMS 18.931, DJ 09-08-1968; RMS 19.176, DJ 27-12-1968; RMS 15.674, DJ 22-04-1966). " Ainda recentemente decidiu esse Excelso Pretório: " Importação. Valor externo. Competência da CACEX. A carteira de comércio exterior do Banco do Brasil é competente para calcular o valor externo da mercadoria importada, incumbindo à autoridade alfandegária tributar tal base" (RE nº 71.195 - Rel. : Min. BILAC PINTO - Ac. in DJ de 09-07-1971 pág. 3.437). Importação. Competência da CACEX para fixar o valor das mercadorias observado o disposto no art. 5º e parágrafo único, da Lei nº 3.244 de 1957. Incorrência de dissídio jurisprudencial, nos termos da Súmula nº 291 " (Ac. in DJ de 19-05-1972, pág. 3.133 RE nº 73.065 - Rel.: DJACI FALCÃO): Tributos sobre importação de mercadorias. Valor externo. Recurso extraordinário da União, conhecido e provido, para c assar a segurança" (Ac. in DJ de 03-09-1971 - Pág. 4.607 - Rel. Min. BARROS MONTEIRO). " Ex positis", somos pelo conhecimento e provimento do apelo." - É o relatório. DO VOTO - Ao tempo em que vigoravam os artigos 5º e 6º da Lei nº 3.244, de 14-08-1957, e os artigos 5º, 6º e 7º do Decreto nº 43.713, de 17-05-1958, isto é, antes do Decreto nº 730/69, que revogou essas normas, a Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A. tinha competência para fixar o valor externo de mercadoria importada, valor sobre o qual devia ser calculado o imposto de importação. - O artigo 5º "b", do Decreto nº 43.713, de 17-05-1958, expressou tal competência em termos claros. - O "apurar" que se lê no texto do "caput" dessa norma (art. 5º) tem o sentido claro de "verificar, esclarecer". - A sem-razão do acórdão impugnado é manifesta. - A jurisprudência do STF é uniforme no aceitar a tese a União Federal sustenta em seu recurso. - Além dos precedentes indicados na petição do recurso agora discutido, podem ser citados os arestos desta Corte proferidos nestes casos: RE 70.038, RE 70.596, RE 70.918, RE 71.195, RE 71.959, RE 76.293, RE 77.516. - Vê-se que o acórdão impugnado vulnerou o direito federal acima citado e se acha em divergência com os paradigmas indicados pelo Recorrente. - Esclareço que o fato desta causa é anterior ao Decreto nº 730/69, que revogou os artigos 5º, 6º, 7º, 9º, 10º da Lei nº 3.244/57. - Conheço do recurso e lhe dou provimento para cassar a segurança, devendo a Recorrida pagar as custas. Julgado em 07-04-1981 Revista Trimestral de Jurisprudência. Janeiro, 1982 - Vol. 99 - Pág. 165 EMFOR 406

Ementa

Ao tempo em que vigoravam os artigos 5º e 6º da Lei nº 3.244, de 14-08-1957, e os artigos 5º, 6º e 7º do Decreto nº 43.713, de 17-05-1958, isto é, antes do Decreto nº 730/69, que revogou essas normas, a Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. tinha competência para fixar o valor externo de mercadoria importada, valor sobre o qual devia ser calculado o imposto de importação.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência