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CONTEÚDO, j. 27/11/1980

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 27 nov. 1980.

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Acórdão · 26/11/1980

MANDADO DE SEGURANÇA

OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS

Em revisão editorial

EXECUÇÃO DE SENTENÇA — CONTEÚDO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Com efeito, a sentença que julga procedente ação renovatória é de natureza constitutiva e, assim, a sua execução se restringe à expedição do mandado a que se refere o artigo 19 do Decreto nº 24.150, de 1934, e a cobrança de custas e honorários advocatícios, porventura vencidos por uma das partes. - Como é curial, não há falar, no caso, em "processo de liquidação", até porque dita sentença não é ilíquida, devendo-se observar que tudo o que se fez, a partir do pedido de remessa dos autos ao contador "para elaboração do cálculo do aluguel", foi absolutamente inútil. - Em tais condições, impõe-se reconhecer que a "sentença" que "homologou" o esdrúxulo cálculo, juridicamente não existe, não podendo, portanto, produzir qualquer efeito. - Sem dúvida: tratando-se de pronunciamento que, sob o ponto de vista jurídico, inexiste, dele não cabe recurso algum, sendo certo que, negando seguimento à "apelação", o Dr. Juiz não causou qualquer gravame à parte. - A discussão sobre se o aluguel do novo período está ou não sujeito à correção é matéria que só em ação própria (cobrança, despejo ou consignatória) poderá ser dirimida. - Nos autos da renovatória, como se viu, a execução há de se cingir à expedição do mandado para registro. - Com esses fundamentos, nega-se provimento ao recurso. Julgado em 27-11-1980 Arquivo do Ementário Forense, TA/391 EMFOR 406 EMENTA: - Se a locação é regida pelo Decreto nº 24.150, de 20 de abril de 1934, o locatário não tem o poder jurídico de purgar a mora. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... O Supremo Tribunal Federal firmou a orientação de que, mesmo após a vigência do art. 5º da Lei nº 5.334, de 12 de outubro de 1967, é de ser mantida a Súmula nº 123, que, expressamente, dispõe que "o locatário não tem direito à purgação da mora", nas locações regidas pelo Decreto nº 24.150, de 20 de abril de 1934. Isto porque a mencionada norma, enunciada no citado art. 5º, não se refere às locações comerciais, reguladas pelo Decreto nº 24.150/34, por ser o sistema deste diploma incompatível com a purgação da mora. Assim dispõe o referido artigo, "verbis": "Art. 5º. Nas locações para fins não residenciais será assegurado ao locatário o direito à purgação da mora, nos mesmos casos e condições previstos na lei para as locações residenciais, aplicando-se o disposto neste artigo aos casos "sub judice." - Dessa iterativa jurisprudência destaco os seguintes julgados: REs nº 80.652, in RTJ 73/265; 89.705, in RTJ 88/713; 82.772, in RTJ 80/219; 88.768, in RTJ 86/919, entre outros. - Diante do exposto, conheço do recurso e lhe dou provimento. - É o meu voto. Revista Trimestral de Jurisprudência. Fevereiro, 1982 - Vol. 99 - Pág. 690 (*) "Sendo a locação regida pelo Decreto nº 24.150 de 20 de abril de 1934, o locatário não tem direito à purgação da mora, prevista na Lei nº 1.300, de 28 de dezembro de 1950." (EMENTÁRIO FORENSE)

Ementa

A execução de sentença que julga procedente ação renovatória restringe-se à expedição do mandado a que se refere o art. 19 do Decreto nº 24.150/34 e à cobrança de custas e honorários advocatícios, porventura vencidos por uma das partes. - Em casos tais, não há falar em "liquidação de sentença", porque a espécie não é de sentença ilíquida.

Nota da redação

RTJ