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SNDC

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CÓDIGO DE ÁGUAS

DECRETO 24.643 DE 10-07-1934

02. ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR — SNDC

Recurso
Tribunal

Ementa

CAPÍTULO IV DA DESTINAÇÃO DA MULTA E DA ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS Art. 29. A multa de que trata o inciso I do art. 56 e caput do art. 57 da Lei nº 8.078, de 1990, reverterá para o Fundo pertinente à pessoa jurídica de direito público que impuser a sanção, gerido pelo respectivo Conselho Gestor. Parágrafo único. As multas arrecadadas pela União e órgãos federais reverterão para o Fundo de Direitos Difusos de que tratam a Lei nº 7.347, de 1985, e Lei nº 9.008, de 21 de março de 1995, gerido pelo Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos - CFDD. Art. 30. As multas arrecadadas serão destinadas ao financiamento de projetos relacionados com os objetivos da Política Nacional de Relações de Consumo, com a defesa dos direitos básicos do consumidor e com a modernização administrativa dos órgãos públicos de defesa do consumidor, após aprovação pelo respectivo Conselho Gestor, em cada unidade federativa. Art. 31. Na ausência de Fundos municipais, os recursos serão depositados no Fundo do respectivo Estado e, faltando este, no Fundo federal. Parágrafo único. O Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos, Difusos poderá apreciar e autorizar recursos para projetos especiais de órgãos e entidades federais, estaduais e municipais de defesa do consumidor. Art. 32. Na hipótese de multa aplicada pelo órgão coordenador do SNDC nos casos previstos pelo art. 15 deste Decreto, o Conselho Federal Gestor do FDD restituirá aos fundos dos Estados envolvidos o percentual de até oitenta por cento do valor arrecadado. CAPíTULO V DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SEÇÃO I Das Disposições Gerais Art. 33. As práticas infrativas às normas de proteção e defesa do consumidor serão apuradas em processo administrativo, que terá início mediante: I - ato, por escrito, da autoridade competente; II - lavratura de auto de infração; III - reclamação. § 1º Antecedendo à instauração do processo administrativo, poderá a autoridade competente abrir investigação preliminar, cabendo, para tanto, requisitar dos fornecedores informações sobre as questões investigados, resguardado o segredo industrial, na forma do disposto no § 4º do art. 55 da Lei nº 8.078, de 1990. § 2º A recusa à prestação das informações ou o desrespeito às determinações e convocações dos órgãos do SNDC caracterizam desobediência, na forma do art. 330 do Código Penal, ficando a autoridade administrativa com poderes para determinar a imediata cessação da prática, além da imposição das sanções administrativas e civis cabíveis. SEÇÃO II Da Reclamação Art. 34. O consumidor poderá apresentar sua reclamação pessoalmente, ou por telegrama carta, telex, fac-símile ou qualquer outro meio de comunicação, a quaisquer dos órgãos oficiais de proteção e defesa do consumidor. SEÇÃO III Dos Autos de Infração, de Apreensão e do Termo de Depósito Art. 35. Os Autos de infração, de Apreensão e o Termo de Depósito deverão ser impressos, numerados em série e preenchidos de forma clara e precisa, sem entrelinhas, rasuras ou emendas, mencionando: I - o Auto de Infração: a) o local, a data e a hora da lavratura; b) o nome, o endereço e a qualificação do autuado; c) a descrição do fato ou do ato constitutivo da infração; d) o dispositivo legal infringido; e) a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de dez dias; f) a identificação do agente autuante, sua assinatura, a indicação do seu cargo ou função e o número de sua matrícula; g) a designação do órgão julgador e o respectivo endereço; h) a assinatura do autuado; II - o Auto de Apreensão e o Termo de Depósito: a) o local, a dat a e a hora da lavratura; b) o nome, o endereço e a qualificação do depositário; c) a descrição e a quantidade dos produtos apreendidos; d) as razões e os fundamentos da apreensão; e) o local onde o produto ficará armazenado; f) a quantidade de amostra colhida para análise; g) a identificação do agente autuante, sua assinatura, a indicação do seu cargo ou função e o número de sua matrícula; h) a assinatura do depositário; i) as proibições contidas no § 1º do art. 21 deste Decreto. Art. 36. Os Autos de Infração, de Apreensão e o Termo de Depósito serão lavrados pelo agente autuante que houver verificado a prática infrativa, preferencialmente no local onde foi comprovada a irregularidade. Art. 37. Os Autos de Infração, de Apreensão e o Termo de Depósito serão lavrados em impresso próprio, composto de três vias, numeradas tipograficamente. § 1º Quando necessário, para comprovação de infraçã