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DESNECESSIDADE, j. 15/04/1980

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 15 abr. 1980.

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Acórdão · 14/04/1980

MANDADO DE SEGURANÇA

OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS

Em revisão editorial

FORMULAÇÃO DE QUINHÃO — DESNECESSIDADE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... O pedido de formulação de quinhões não se reveste de nenhuma das formas ressalvadas no final dos arts. 38 do Código de Processo Civil e 1.294, § do Código Civil. - O ato praticado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, constitui simples sugestão ao juiz, e não o obriga. Escreve HAMILTON DE MORAIS BARROS, em comentário ao art. 1.022 do Código de Processo Civil: "É por isso e para atender, tanto quanto possível, aos interesses e desejos dos herdeiros e legatários, bem como ao cônjuge sobrevivente, que o legislador faculta às partes que formulem ao juiz o pedido de composição dos seus quinhões. Isso ela deverá fazer no prazo comum de 10 dias, que ocorrerão em cartório, como todo o prazo comum, e que se contarão ou do julgamento do cálculo do imposto, se não houver colação ou requerimento de pagamento no inventário das dívidas do morto, ou da alienação dos bens reservados para o pagamento dos credores habilitados no inventário. O saldo, porventura existente, retornará ao monte, para a partilha. Presentes nos autos os requerimentos do interessados quanto à composição dos quinhões, ou certificado pelo escrivão que as partes a respeito não se manifestaram, proferirá o juiz, no prazo de 10 dias, o despacho chamado de "deliberação da partilha", ou de "determinação da partilha", em que , considerando o pedido das partes, se houver, designa os bens que deverão constituir a meação do cônjuge sobrevivente e os que devam compor o quinhão de cada herdeiro e legatário. Esse despacho do juiz é de ser observado pelo partidor do juízo, como se verá nos comentários ao art. 1.023. Ele irá elaborar um esboço da par tilha sobre o qual dirão as partes e que, afinal, será, depois de pago o imposto de transmissão e juntas aos autos as informações ou certidões de inexistência da dívida fiscal, julgada por sentença pelo Juiz." (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. IX, pág. 248). - .................................................................... - Todos estes atos são praticados com poderes gerais para o foro, ou "poderes ad judicia", como se expressava o Código de 1939. É que, como vimos, os interessados fazem uma simples sugestão ao juiz, que passa por seu crivo, e é ele que, delibera a partilha, acolhendo ou não a sugestão das partes. - Assim, o ato dos advogados formulando o pedido de quinhões, ou melhor, dando a preferência das partes sobre seus quinhões, constitui um ato processual normal, e, em conseqüência, não precisa de poderes expressos, razão por que, praticando-o, não violou o advogado a segunda parte do art. 38 do Código de Processo Civil, o § 1º do art. 1.294 do Código Civil, nem o § 5º, do art. 70 da Lei nº 4.215/63. - Por estes motivos, "data venia" do eminente Ministro RAFAEL MAYER, não conheço do recurso. Julgado em 15-04-1980 VOTO VENCIDO DO MINISTRO RAFAEL MAYER (relator): - ... Por sua pertinência e correção jurídica, adoto como razão de decidir o douto parecer da Procuradoria-Geral da República, "in verbis": "... No recurso extraordinário, apoiado nas letras "a" e "d", alega-se negativa dos arts. 1.295, § 1º, do Código Civil, 38 do Código de Processo Civil e 70, § da Lei nº 4.215/63, porque o acórdão (...) julgou válidos os atos de transigir e desistir do recurso praticados por advogados em processo de inventário, sem que para tais atos estivessem eles constituídos pelos herdeiros outorgantes das respectivas procurações. Ao que nos parece, assiste aos herdeiros recorrentes. O acórdão recorrido afirma que a partilha dos bens procedida de acordo com a vontade dos herdeiro s. Entretanto, o certo é que os seus patronos não possuíam poderes para transigir o muito menos para desistir de recurso, conforme sucedeu após a homologação da partilha. Não menos correto é que o escrivão da Vara do Inventário informou, que na reunião realizada no dia 16-08-1977 entre os herdeiros, advogados e Juiz não houve acordo entre as partes, pelo que não ocorreu a pretendida audiência. De qualquer sorte, porém, os aspectos do fato ou de ordem moral, acaso existentes, são irrelevantes. Temos, assim, que a matéria não é de fato, mas, sim, exclusivamente de direito, mesmo porque, tendo os advogados transigido e desistido sem poderes e tendo os recorrentes, no prazo legal, impugnado tais atos, sem dúvida que a nulidade deles é de ser decretada. Negada que foi a lei federal invocada, somos pelo conhecimento e provimento do recurso extraordinário a fim de anulados serem os atos referentes à partilha dos bens." - No mesmo

Ementa

Para formulação de pedido de quinhão, não há necessidade de se munir o advogado de poderes especiais, bastando, para tanto, os "gerais para o foro" ("ad juditia"), vez que a partilha judicial é ato do juiz, não o obrigando os pedidos formulados pelos interessados.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência