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SE É DISPENSÁVEL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PROCESSO DE EXECUÇÃO

MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL

PROTESTO — SE É DISPENSÁVEL

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Trata-se de cheque emitido sem suficiente provisão de fundos em favor do apelado sem que até a presente data tivesse sido liquidado. - A notificação exigida pelo apelante para invalidar a liquidez do título não tem o menor cabimento porque cheque é título formal e representa ordem de pagamento à vista. - Ademais, é de se observar ser inteiramente dispensável o protesto do cheque para legitimar o processo de execução, se provada a falta de fundos. - Como bem acentuou o embargado "a finalidade de sua apresentação, é apenas o de constituir em mora o eminente do título, tornando-o responsável pelos juros legais, e sujeitá-lo à falência, se comerciante, não sendo este o caso, como também o de garantir o portador contra endossantes e avalistas ou outro qualquer coobrigado". - O cheque, portanto, apresentado ao Banco sacado sem a devida cobertura é documento que traduz existência de dívida líquida e certa, ensejando cobrança através de processo de execução, sendo inteiramente irrelevante discutir se houve ou não irregularidade no protesto. - Finalmente, a pretendida nulidade do cheque por não conter o º do CPF ou CGC do emitente, além de constituir fato novo cuja a discussão é vedada agora no Juízo de Segundo grau, porque não apreciada na sentença, certo é que tal omissão em nada desnaturou a liquidez é certeza da dívida consubstanciada no cheque, porque o CPF ou CGC serve apenas para caracterizar melhor a figura do emitente do cheque, e, no caso, esta encontra-se perfeitamente individualizada. - E

Ementa

Embora inexistindo nos autos prova de que o emitente do cheque tenha sido notificado pelo Sr. Oficial do Registro de Protesto de Títulos, e, consequentemente, não tenha ocorrido o protesto, este é inteiramente dispensável para legitimar o processo de execução contra o emitente, se na data da apuração do título, ao Banco sacado, foi constatada a insuficiência de fundos.