PROCESSO DE EXECUÇÃO
MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL
SE BENEFICIA O PRÓPRIO MOTORISTA
- Recurso
- Agravo de Instrumento 40.788
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- ... A tese do eg. Tribunal "a quo" é a de que, pelo art. 3º do Decreto-lei nº 814, de 1969, o segurador tem a obrigação de indenizar os herdeiros da vítima que, pelo contrato de seguro, é a parte segurada. - A tese da recorrente reafirma o entendimento da sentença, qual seja, o de que, no contrato de seguro discutido nestes autos, o segurador não tem obrigação de indenizar a pessoa que seja proprietária do automóvel envolvido no acidente, isto é, a segurada que se vitimou no acidente, mas, isto sim, as outras pessoas, ou terceiros, que hajam sofrido algo no acidente. - A interpretação ampliadora do art. 3º do Decreto-lei nº 814, qual a que foi adotada pelo eg. Tribunal "a quo", diverge da que prevalece no Supremo Tribunal, pois esta Corte sustenta que o seguro agora questionado foi instituído para indenizar os danos que hajam sido causados a outra pessoa que não a do proprietário do veículo indicado no contrato do seguro. - Vê-se que, interpretando extensivamente o art. 3º do Decreto-lei nº 814/69, o acórdão impugnado vulnerou essa regra e se acha em divergência com os paradigmas indicados pela recorrente na sua petição, inclusive os desta Corte. - Conheço, pois, do recurso. - E lhe dou provimento, porque, na verd ade, tal como afirmou o Supremo Tribunal Federal em sua jurisprudência, o seguro de responsabilidade civil dos proprietários de veículos automotores de vias terrestres foi instituído para que o segurador indenize, não evidentemente o segurado, e sim as pessoas que tenham o direito de cobrar do segurado a indenização pelos danos pessoais que ele haja produzido. - Se o segurado não indeniza o prejuízo que tenha produzido em si mesmo, claro é que também o segurador não indeniza esse prejuízo. - A obrigação do segurador é a de indenizar aquele que tenha o direito de receber a indenização do segurado, e não a de indenizar a este último a quantia correspondente ao dano que produziu em sua própria pessoa, visto que o seguro agora questionado não é seguro de vida, nem de acidente pessoal (RTJ, 72/634). - O acórdão impugnado transformou o seguro de responsabilidade civil do proprietário de veículo automotor de via terrestre num seguro que o segurado teria feito sobre a própria vida. - ... dou provimento, para restabelecer, no ponto agora questionado, a sentença de primeiro grau. Julgado em 24-03-1981 Revista Trimestral de Jurisprudência. Novembro, 1981 - Vol. 98 - Pág. 738 EMFOR 406 EMENTA: - Aplicação da Lei nº 3.244 de 14-08-1957. - A taxa de despacho aduaneiro é adicional do imposto de importação e, por isso, não incide no ato pelo qual se arremata mercadoria apreendida e leiloada pelas Alfândegas. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Ao julgar que a taxa de despacho aduaneiro instituída pelo art. 66 da Lei nº 3.244 de 14-08-1957 é um adicional do imposto de importação, o acórdão impugnado repetiu o que se acha escrito no texto dessa regra. - Por conseguinte, não se tem como aceitar a tese da Recorrente quanto ao pormenor. - Aliás, é de se reconhecer que, no ponto, o referido acórdão repete o que se acha inscrito pelo STF no verbetes 308 (*) e 309 (**) da Súmula. - Portanto, não merece conhecimento o recurso quanto à alegada vulneração da referida norma. - No tocante à divergência pretoriana, a Recorrente limitou-se a indicar o número de cada um dos acórdãos que definiu como padrões, mas não fez a demonstração analítica da discordância, como lhe impõe o verbete 291 da Súmula. - Ela transcreveu em sua petição ..., e nas razões..., a ementa de um desses acórdãos, ementa, que, só por só, não demonstra a divergência, visto que o STF julgou noutros casos posteriores que a taxa de despacho aduaneiro não incide sobre o ato de arrematação de mercadoria que haja sido apreendida e leiloada pelas Alfândegas. - Veja-se a ementa do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 40.788 (RTJ, 43/143): "Taxa de despacho aduaneiro. É razoável a interpretação, segundo a qual a taxa de despacho aduaneiro não incide sobre a arrematação de mercadorias leiloadas pelas Alfândegas". - Leia-se também a ementa do acórdão que julgou o RE 69.353 (RTJ, 54/206): "Taxa de despacho aduaneiro. Não nega vigência a leis federais a interpretação, segundo a qual a taxa de despacho aduaneiro não incide sobre a arrematação de mercadorias leiloadas pelas Alfândegas". "Essa taxa é mero
Ementa
Decreto-lei nº 814 de 04-06-1969, art. 3º. - Vitimado em colisão de veículos, tão-só o proprietário de um deles, a sua seguradora não responde solidariamente pela indenização. A obrigação do segurador, no referido contrato, de seguro, é a de indenizar aquele que tenha o direito de receber a indenização do segurado, e não a da indenizar a este último o dano que produziu em sua própria pessoa, visto que o mencionado seguro não é seguro de vida, nem de acidente pessoal. Por conseguinte, os herdeiros do segurado falecido no acidente de automóvel não têm o direito de receber do segurador a quantia indenizatória prevista no mencionado contrato do seguro.
Nota da redação
RTJ
