PROCESSO DE EXECUÇÃO
MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL
QUANDO SE FIRMA A DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
- Recurso
- recurso extraordinário -
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- ... trata-se de ação visando a rescindir acórdão proferido em agravo regimental contra despacho que, fundado no óbice da alçada (art. 308, inc. IV, do RI, na primitiva redação), negou seguimento a recurso extraordinário. - A preliminar de carência da ação, suscitada pelos réus e endossada pelo parecer da Procuradoria-Geral da República, sob o fundamento de que o acórdão rescindendo não enfrentou questão de mérito, parece-me procedente. Se a decisão não chegou a apreciar o mérito da controvérsia objeto do recurso, examinando apenas um pressuposto de sua admissibilidade, ou seja, a alçada, não há que falar em sentença de mérito (art. 485 do Código de Processo Civil). - O veto regimental da alçada constitui, sem dúvida questão preliminar do mérito do recurso. E, conforme dispõe o verbete da Súmula 249, o STF somente guarda competência para a ação rescisória quando haja apreciado a questão federal controvertida. - "Ex positis", julgo os autores carecedores da ação, com reversão do depósito a favor do réu e condenação dos mesmos nas custas e honorários (...). Julgado em 17-04-1980 Revista Trimestral de Jurisprudência. Outubro, 1981 - Vol. 98 - Pág. 34 (*) "É competente o Supremo Tribunal Federal para a ação rescisória, quando, embora não tendo conhecido do recurso extraordinário, ou havendo negado provimento ao agravo, tiver apreciado a questão federal controvertida." EMFOR 406
Ementa
Se a decisão rescindenda não chegou a apreciar o mérito da controvérsia objeto do recurso extraordinário, examinando apenas um dos pressupostos de sua admissibilidade, ou seja, a alçada, inexiste sentença de mérito (art. 485 do Código de Processo Civil).
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
