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RE 85.912, DOLO OU CULPA GRAVE DO EMPREGADOR, j. 11/12/1981

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE 85.912. Julgado em 11 dez. 1981.

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Acórdão · 10/12/1981

PROCESSO DE EXECUÇÃO

MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL

DIREITO COMUM — DOLO OU CULPA GRAVE DO EMPREGADOR

Recurso
RE 85.912
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Toda fundamentação do recurso extraordinário, ao invocar a negativa de vigência dos arts. 6º e 12 da Lei nº 5.136/67, então em vigor, busca oferecer respaldo à insurgência do Recorrente contra o que chama duplicidade de indenização pelo mesmo prejuízo, um "bis in idem". - Pois o prefalado art. 6º assegura aos dependentes da vítima uma pensão de valor correspondente ao salário por ela percebido à data do óbito, e o art. 12 indica que o custeio das prestações acidentárias se alimenta ele contribuições a cargo exclusivo da empresa. - O venerável acórdão recorrido enfrenta o problema, que é na verdade posto sob o crivo da sobrevivência da Súmula nº 229, face a diploma legal posterior à sua formulação e introdutório do sistema securitário de manutenção de salário e pensionamento. Com efeito, assim se expressa, no ponto, o douto aresto: "Pretender que a Súmula nº 229 se haja esvaziado de significação ante a superação do diploma legal, a cujo respeito veio ela a ser cristalizada, é, só e só, fugir ao problema discutido. A consagração jurisprudencial foi de um postulado científico do direito, de conhecimento simplesmente ocasionado pela exegese do princípio legal. Como bem reflexionada a Curadoria em razões, se a vigente lei acidentária não repete tal posicionamento, inopondo restrições ao recurso do obreiro ao direito comum, só cabe depreender que tal prática não tem óbice legal algum, o que força outra conclusão, a de que a Súmula não só continua em vigor como tem ampliada a margem de sua incidência." - Embora não tenha havido explicitações ao propósito, esta Corte tem seguido a aplicação da referida Súmula, também na vigência do diploma legal referido, valendo citar, apenas por exemplo, dos que estão publicados os julgados no RE 85.912 (RTJ 96/172) e R E 89.533 (RTJ 948/780). - Cuido que persista o entendimento que inspirou a Súmula porque ele se baseia nos títulos e sistemas diferentes de responsabilidade e de ressarcimento, o que é justificativo, segundo a nossa tradição, da cumulação deles e não da simples opção. Das geratrizes da Súmula, esta síntese de HANNEMANN GUIMARÃES oferece precisa doutrina: "Se não houvesse a legislação especial para os acidentes de trabalho, o operário poderia pedir a indenização pelo direito comum, nos termos do art. 159 do Código Civil. Ora, da legislação especial não pode resultar desfavor para o operário, que a lei visa proteger." - Acresce que, mesmo fazendo abstração de que as fontes pagadoras dos benefícios são diversas, não há nenhuma demonstração, e isso exigiria aliás um reexame de prova, no sentido de que os benefícios recebidos são representativos de uma duplicidade dos ganhos efetivos da vítima, com o resultante enriquecimento ilícito, pois sequer resta bem esclarecida a condição laborativa da vitima. - Por outro lado, debater sobre o grau de culpa seria outra questão interdita ao extraordinário. Por isso tem razão do douto Subprocurador em invocar a Súmula nº 279. - Nos termos em que se pôs o venerável acórdão recorrido, tenho que não vulnerou os dispositivos legais invocados na petição de recurso extraordinário, senão que lhes deu razoável interpretação à luz dos fatos da causa, ajustando-se, ademais ao entendimento da Súmula nº 229, que permanece válida. - Não conheço do recurso. Julgado em 11-12-1981 Revista Trimestral de Jurisprudência. Setembro, 1982 - Vol. 101 - Pág. 1098 (*) "A indenização acidentária não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador." (in EMENTÁRIO FORENSE, Nº 194). EMFOR 415

Ementa

Permanece válida a Súmula nº 229 ainda sob a vigência da legislação acidentária posterior àquela da sua formação e referência.

Nota da redação

RTJ