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Agravo de Instrumento ., SE É VÁLIDO O PEDIDO DE SUA CITAÇÃO EDITAL, j. 18/03/1980

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Agravo de Instrumento .. Julgado em 18 mar. 1980.

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Acórdão · 17/03/1980

PROCESSO DE EXECUÇÃO

MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL

NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR — SE É VÁLIDO O PEDIDO DE SUA CITAÇÃO EDITAL

Recurso
Agravo de Instrumento .
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que negando provimento ao agravo de instrumento do recorrente, em executivo fiscal, decidiu, segundo sintetiza sua ementa: "Agravo de Instrumento. Executivo Fiscal. Citação edital. A citação ficta em execução por dívida fiscal só tem lugar se garantido o Juízo. Não sendo encontrado o devedor, nem localizados bens para serem arrestados suspende-se a execução. Inteligência dos artigos 653 e seu parágrafo único, 654, e 791, nº III do novo Código de Processo Civil" (...). - Entretanto, o egrégio Tribunal Federal de Recursos deu entendimento diverso às normas do Código de Processo Civil em que se escudou o arresto recorrido, afirmando ainda esta decisão interesse do exequente na citação, já que previne a interrupção da prescrição. Diz o acórdão do Tribunal Federal de Recursos: "Execução Fiscal. Citação por Edital. A citação do devedor, no processo de execução, é condição imposta pela Lei (CPC, art. 652). Não encontrado este, nem existindo bens para serem arrestados (CPC, art. 653) nada impede seja o executado citado por edital, por isso que "aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições que regem o processo de conhecimento" (CPC, artigo 598). E tendo em vista a regra do art. 617 do CPC, segue-se a necessidade de ser feita a citação, para o fim de ser interrompida a prescrição (CPC, art. 219 e seus parágrafos, especialmente o § 4º). Após a citação por edital, não vindo o executado aos autos e persistindo a inexistência de bens para penhora, então é de se aplicar a regra do art. 791, III, CPC" (Diário da Justiça de 13-06-77, pág. 3.914). - A razão está, a nosso ver, com o acórdão padrão. - A lei estabelece que serão arrestados os bens do executado, suficientes para garantir a execução, sempre que se não conseguir localizá-lo, fazendo-se, em seguida, a citação por edital. - Não proíbe que a citação seja feita no caso de inexistência dos bens, determinando apenas que, nesse caso, o processo seja suspenso. Ora, se o constituído anteriormente, e isto só consegue com a citação da parte. Daí HUMBERTO TEODORO ter afirmado, ao comentar o art. 791 do Código de Processo Civil: "Isto não impede, todavia, que, mesmo na ausência de bens penhoráveis do devedor, insista o credor em realizar sua citação por edital. É que dessa citação decorre a suspensão da prescrição, o que justifica o interesse do exequente em promovê-la, mesmo quando não se conheçam bens penhoráveis do executado. Em tal hipótese, a suspensão da execução dar-se-á logo após a citação". (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. IV, pág. 704 nº 487). - Além disso, as leis de um país devem ser interpretadas de maneira harmônica. Ora, em caso como o em julgamento, quando o devedor é comerciante, pode o credor requerer sua falência, que prosseguirá. mesmo na ausência de bens, bastando que o requerente se responsabilize pelas despesas do processo (art. 75 e seu § 1º da Lei de Falências). - Não é possível que se trate de maneira diferente o devedor comerciante e o devedor civil. Em ambas as hipóteses, a citação é do interesse do credor, pois suspende a prescrição. - Por outro lado injurídico não se poder pedir a interrupção da prescrição no processo de execução, o que equivaleria ao requerimento da citação por edital e pode-se faze-lo por meio de uma simples notificação, com a mesma publicação de edital. - Por esses motivos, conheça do recurso com base na letra "d" e lhe dou provimento, para que seja deferido o pedido de citação por edital. Julgado em 18-03-1980 Revista T

Ementa

Mesmo na hipótese de não se poder garantir o juízo, mediante arresto de bens do devedor que se encontra em lugar incerto e não sabido, é de se fazer a citação por edital, se pedida pelo exequente, já que produz ela o efeito de suspender o curso da prescrição.