PROCESSO DE EXECUÇÃO
MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL
ENCURTAMENTO POR LEI NOVA — COMO DEVE SER CONTADO
- Recurso
- re -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... A respeito, assim se manifesta GALENO LACERDA: "Assim, por exemplo, no que concerne à ação rescisória, se já decorreram quatro anos pela lei antiga. só ela há, de vigorar. O saldo de um ano, porque menor ao prazo do novo preceito continua a fluir mesmo sob a vigência deste. Se, porém, passou-se apenas um ano sob o direito revogado, o saldo de quatro anos, quando da entrada da Lei Nova, é superior ao prazo por esta determinado. Por esse motivo a norma aplicável exige que o cômputo se proceda, exclusivamente pela lei nova, a partir evidentemente de sua entrada em vigor, isto é, dois anos deverão contar-se a partir de 1º de janeiro de 1974" (in "O Novo Direito Processual e os Feitos Pendentes", págs. 100/101). - Também a jurisprudência vem proclamando que: "Ação Rescisória -Decadência - Direito Intertemporal - "Se o restante do prazo de decadência fixado na lei anterior for superior ao novo prazo estabelecido pela Lei Nova, despreza-se o período já transcorrido para levar-se em conta, exclusivamente, o prazo da Lei Nova, a partir do início de sua vigência" (in "RTJ", vol. 87, pág. 2). - É oportuno chamar à colação o bem fundamentado acórdão das Egrégias Câmaras Cíveis Reunidas deste Tribunal, preferido na Rescisória nº 605, da Comarca de Belo Horizonte, publicado no "Diário do Judiciário" de 4 de setembro do ano em curso. Lê-as na respectiva ementa: "Se o restante do prazo de decadência fixado na lei anterior ao novo prazo estabelecido pala Lei Nova, despreza-se o período já transcorrido, para levar-se em conta, exclusivamente, o prazo da Lei Nova, a partir do início de sua vigência. - No caso em tela, conforme bem realçou o douto advogado dos réus, a sentença rescindenda transitou em julgado em 23-08-72 (...) e a ação somente foi proposta a 11-08-77, dentro do prazo pre-fixado pelo Estatuto Adjetivo de 1939. Todavia, "O Novo Código de Processo Civil que reduziu o prazo de propositura da ação rescisória, para dois anos, entrou em vigor em 1º de janeiro de 1974. Então quando começou a viger a nova Lei Processual Civil na última data citada, eram decorridos 1 ano, 4 mesas e 8 dias do prazo para a propositura da ação rescisória. Faltavam, pois, 3 anos, 7 meses e 22 dias para expirar-se o prazo de 5 anos, dentro do qual deveria ser proposta a ação pelo Código de Processo de 1939". E "como o lapso de tempo faltante, a correr já na vigência do novo Código de Processo Civil, é superior ao prazo total do art. 495, do mesmo, aplica-se a Lei Nova, contado o prazo de dois anos, dela constante, a partir de 1º de janeiro de 1974". Donde se conclui, sem grande esforço, que o biênio decadencial, para a propositura da presente ação rescisória, extinguiu-se. - Daí por que acolhendo a arguição de decadência do direito á rescisão, declaro extinto o processo, e o faço com arrimo no art. 269, inciso VI, do vigente Estatuto Adjetivo. - ..................................................................... - É o meu voto preliminar. Julgado em 17-12-1980 VOTO VENCIDO DO DESEMBARGADOR FERNANDES FILHO: - ... sempre entendi que à superveniência de lei, não se reduz prazo, já em curso, para propositura de ações. Sobretudo se tal prazo, como "in casu", é de decadência. - Entendimento contrário afrontaria, "data venia", o próprio direito adquirido, constituindo à sombra do texto agora revogado. - Este aliás, o ponto de vista de PONTES DE MIRANDA ("Tratado da Ação Rescisória", pág. 378) e de BARBOSA MOREIRA ("Comentários", V, pág. 252, nº 132), sem embargo de autorizada corrente de opinião em sentido contrário. - Parece-me mais condiz ente com a garantia constitucional da jurisdição manter-se o prazo antigo, quando maior, para quantos, nele apoiados, exercitem o respectivo direito. IDEM VENCIDO O DESEMBARGADOR OCTAVIANO DE ANDRADE Jurisprudência Mineira. Janeiro a Março, 1981 - Vol. 81 - Pág. 51 N. da R.: V., também, o t. PRESCRIÇÃO... EMFOR 415
Ementa
Se o restante do prazo decadencial fixado na lei anterior for superior ao novo prazo estabelecido pela lei nova, despreza-se o período já transcorrido, para levar-se em conta, exclusivamente, o prazo da lei posterior, a partir do início de sua vigência.
Nota da redação
RTJ
