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RE 89.802

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE 89.802.

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Acórdão

PROCESSO DE EXECUÇÃO

MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL

QUANDO NÃO PODE POR MEIO DELES ATACAR O TÍTULO EM EXECUÇÃO

Recurso
RE 89.802
Tribunal

Resumo do acórdão

- No caso, não há dúvida alguma de que a recorrida é parte na execução, movida que foi esta contra ela e seu marido, como co-devedores em virtude de confissão de divida com garantia hipotecária. Ademais, é também certo que ela alega, nos embargos de terceiro, a invalidade do titulo de dívida. - Ora, se ela é parte na execução, e se, nos embargos de terceiro, apenas invoca vícios (usura e coação de terceiro) que acarretariam a invalidade do título de dívida executado - o que diz respeito ao direito que se discute na execução, e não a direito que não seja objeto daquele processo -, não há como pretender-se que possa ela, perdido o prazo para a interposição de embargos do devedor, valer-se de embargos de terceiro para atacar o título da execução. - Aliás, em hipótese que apresenta analogia com a ora sob exame, esta Segunda Turma ao julgar o RE 89.802 (RTJ 88/717 e segs.), relator o Sr. Ministro CORDEIRO GUERRA, decidiu que "a pessoa física ou jurídica pode ser simultaneamente parte e terceiro no mesmo processo, somente as são diferentes os títulos jurídicos que justificam este duplo papel", razão por que "não apostos embargos à execução em que era parte, lícito não era ao executado invocar o art. 1.046 do CPC". - Em face do exposto, conheço do recurso pelas letras "a" e "d" do inciso III do art. 119 da Constituição Federal, e lhe dou provimento, para restabelecer a sentença de primeiro grau, que deu pela carência dos embargos. Julga

Ementa

Se a esposa é parte na execução, e se, nos embargos de terceiro, apenas invoca vícios (usura e coação de terceiro) que acarretaram a invalidade do título de dívida executado - o que diz respeito ao direito que se discute na execução, e não a direito outro que não seja objeto daquele processo, não há como pretender-se que possa ela, perdido o prazo para a interposição de embargos do devedor, valer-se de embargos de terceiro para atacar o título da execução.

Nota da redação

RTJ