PROCESSO DE EXECUÇÃO
MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL
COBRANÇA PELO MUNICÍPIO — QUANDO SE LEGITIMA
- Recurso
- RE 77.473
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Conforme se vê do acórdão recorrido, ficou assentado que a taxa de localização instituída pelo Código Tributário do Município de Canela (Lei nº 443, de 30-12-1977) não corresponde a nenhum poder de polícia desempenhado pelo Município, bem assim tem a aludida taxa a mesma base de cálculo do Imposto Sobre Serviços. - O mencionado Código Tributário diz: "Art. 89 - As taxas decorrentes do poder de polícia são: I - de licença para localização ou exercício da atividade (Tab. II)". - A Tabela II no item 68 estabelece, que a base de cálculo da taxa em relação aos "profissionais liberais e os legalmente equiparados" é de 100 centésimos do valor-referência a base de cálculo desse tributo, em relação aos mesmos profissionais (Códigos I - letra a, 1., in.f. 74). - Desse modo, vê-se, de um lado, que a Município não presta qualquer serviço especifico relacionado com a atividade profissional de médicos e dentistas, nem exercita o poder de polícia; e, por outro, que há identidade entre a base de cálculo da taxa de localização e a do Imposto Sobre Serviços. - A toda evidência, configura-se ofensa ao art. 18, inc. I e § 2º da Constituição Federal, e negativa de vigência do preceituado na art. 77 e seu parágrafo único, da Código Tributário Nacional. No entanto, o acórdão recorrido solveu a questão pelo prisma da ilegalidade. - O respeitável acórdão seguiu a orientação adotada por esta Corte, em taxas de idêntica natureza (RE 77.473, RTJ 71/515, RE 79.567, RTJ 75/200, RE 81.950; RTJ 90/521, dentre outros). - Ao demais, os trechos de acórdãos invocados pelos recorrentes, nos quais há, apenas, afirmações genéricas sobre taxa de localização (...), não propiciam o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 291 (*). - No entanto, tem procedência o recurso, quanto à condenação em honorários advocatícios, incabíveis em mandado de segurança, consoante a Súmula 512 (**), mantida após a vigência do novo Código de Processo Civil. - Ante o exposto, conheço, em parte, do recurso o dou-lhe provimento para excluir a condenação em honorários de advogado. Julgado em 18-02-1981 Revista Trimestral de Jurisprudência. Agosto 1982 - Vol. 101 - Pág. 785 (*) "No recurso extraordinário pela letra "d" do art. 101, III, da Constituição, a prova do dissídio jurisprudencial far-se-á por certidão, ou mediante indicação do "Diário da Justiça" ou de repertório de jurisprudência autorizado, com a transcrição do trecho que configure a divergência, mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 195, t. RECURSO EXTRAORDINÁRIO, st. DIVERGÊNCIA...) (**) "Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança" ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 255, t. HONORÁRIOS DE ADVOGADO, st. MANDADO DE SEGURANÇA). EMFOR 415
Ementa
É ilegítima a taxa de localização instituída pelo Código Tributário do Município de Canela (Lei nº 443 de 30-12-1977), quando cobrada de médicos e dentistas, por não corresponder a efetivo exercício do poder de polícia ou a serviço prestado ou posto à disposição do contribuinte, bens assim apresentar base de cálculo idêntica à do Imposto Sobre Serviços (art. 89, inc. I, Tabela II, nº 68, da Lei 443/77).
Nota da redação
RTJ
