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j. 11/12/1981

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 11 dez. 1981.

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Acórdão · 10/12/1981

PROCESSO DE EXECUÇÃO

MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL

A PARTIR DE QUANDO PODEM SER DELE OBJETO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Argumenta-se, na petição de recurso extraordinário, no essencial, "verbis": "Isto porque, tratando-se de aforamento constituído anteriormente ao advento do Código Civil, jamais poderá ser atingido por esse diploma legal, face ao princípio insculpido no parágrafo 3º, do art. 153 da Constituição Federal, e no art. 6º, da Lei de Introdução ao Código Civil, que asseguram o princípio inviolável da irretroatividade da lei, o respeito ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, e de conformidade, ainda, com decisões de nossos tribunais,..." (...). - Opõe-se, aí, a recorrente, noutros termos, à incidência do artigo 693 do Código Civil sobre pactos de enfiteuse anteriores a 1º de janeiro de 1917 a pretexto de que na lei nova não se prejudicarão o direito adquirido e o "acto jurídico perfeito", que lhe são preexistentes. - "Ad argumentandum". Houvesse sido prequestionada à aplicação do artigo 153, § 3º, da Constituição Federal, ainda assim, na espécie sob julgamento, a aplicação do artigo 693 do Código Civil não teria sido com ofensa a direito adquirido ou a acto jurídico perfeito. - A leitura do enunciado no Código Civil, sobre enfiteuse, não se diz que o proprietário, senhorio direto, tem direito subjetivo a abstenção, do enfiteuta, de resgatar o aforamento. - Esse, o único "direito subjetivo", que poderia resultar ao "facto jurídico contratual", atributivo do domínio útil do imóvel ao enfiteuta. Mas, esse direito não é previsto, tanto na legislação anterior, quanto no Código Civil. - Por sinal, o Supremo Tribunal Federal, já pôs termo à controvérsia, que se lê da Súmula nº 170, "verbis": "É resgatável a enfiteuse instituída anteriormente à vigência do Código Civil". - Assim, decidiu-se, sinale-se, antes da Lei nº 5.827, de 23 de novembr o de 1973 que dera nova redação ao artigo 693 do Código Civil. - Qualquer jurisprudência, em sentido contrário, está superada. - De outra parte, tenha-se em consideração que, no artigo 693 do Código Civil, não se ordena ou obriga a alteração do contrato de enfiteuse. Continua ele perfeito e acabado, qual fora, antes, feito, realizado, entre os pactuantes. - Diante, do exposto, não conheço do extraordinário. - Assim, voto. Julgado em 11-12-1981 Revista Trimestral de Jurisprudência. Julho, 1982 - Vol. 101 - Pág. 189 (*) In "EMENTÁRIO FORENSE", nº 193 EMFOR 415

Ementa

É resgatável a enfiteuse instituída anteriormente à vigência do Código Civil" (Súmula nº 170, do S.T.F.).

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência