EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

RE 88.827, CABIMENTO, Rel. MOREIRA ALVES, j. 19/03/1982

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE 88.827. Relator: MOREIRA ALVES. Julgado em 19 mar. 1982.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 18/03/1982

PROCESSO DE EXECUÇÃO

MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL

MERCADO DE CAPITAIS — CABIMENTO

Recurso
RE 88.827
Tribunal
Relator
MOREIRA ALVES

Resumo do acórdão

DO RELATÓRIO - A douta Procuradoria-Geral da República assim opina: "Trata-se de pedido do restituição feito pelo recorrente contra sociedade concordatária, baseado no § 3º do art. 75 da Lei 4.728/65, Lei de Mercado de Capitais, do adiantamento de Cr$ 13.074.400,00. proveniente de contrato de câmbio". - .............................. - A interpretação oferecida pelo acórdão recorrido está em manifesta divergência com o entendimento do Egrégio Supremo Tribunal. - Assim, no RE 88.827, Relator Ministro MOREIRA ALVES, RTJ 87/673, Tribunal Pleno, "verbis": Não há dúvida de que o tratamento desigual de situações desiguais na medida de suas desigualdades atende ao princípio da isonomia, ao invés de infringi-lo. Ainda que es admita que os adiantamentos feitos pelas instituições financeiras aos exportadores, por conta do valor do contrato de câmbio, tenham, intrinsecamente, a natureza de mútuo, não se pode pretender que o § 3º do art. 75 tenha atribuído a tais adiantamentos um privilégio que só se explicaria pelo tratamento discriminatório em função unicamente da pessoa do credor. Não é isso, com efeito, o que justifica o privilégio em causa. A finalidade evidente do mencionado dispositivo legal foi a de facilitar o financiamento das exportações do País, para cuja política de desenvolvimento é indispensável o estímulo, e, consequentemente a ampliação da exportação de seus produtos. Inexiste, pois, tratamento discriminatório entre mutuantes, mas desigualdade resultante do fim econômico a que visa o contrato em questão, e fim econômico esse cujo interesse público justifica tratamento diverso para o meio que facilita sua consecução. Essa conclusão, aliás, está implícita no acórdão prolat ado pela 1ª Turma, no RE 66.899, Relator o Sr. Ministro DJACI FALCÃO, que, em seu voto, acentuou: Certo se me afigura o acórdão quando põe em relevo: "O § 3º do art. 75 da Lei citada, com a finalidade óbvia de facilitar o financiamento das exportações do país, armou es créditos oriundos de tais adiantamentos sobre o valer do contrato de câmbio, desses privilégios, de poderem ser objetos de pedidos de restituição na concordata ou falência do devedor. Assim, dispondo, não contrariou nenhum princípio constitucional, única hipótese em que seria suscetível de impugnação. Consubstancia, apenas, a forma de garantia que o legislador entendeu necessário conceder ao comprador de câmbio, que, antes de receber divisa contratada, adianta ao vendedor parte do seu valor em cruzeiros novos (RTJ 50/66). Por outro lado, não há divergência entre o acórdão recorrido e a Súmula 417 (*), que, por ser anterior à Lei de Mercado de Capitais, não se refere à restituição estabelecida no § 3º do art. 75 do mencionado Diploma legal, e que é a discutida na presente ação. Em face do exposto, não conheço do presente recurso". - No mesmo sentido o acórdão proferido no RE 88.156. relator Ministro RODRIGUES ALCKMIN, RTJ 86/704. - Somos pelo conhecimento e provimento do recurso extraordinário a fim de que, reformado o acórdão, seja restabelecida a sentença. - É o relatório. DO VOTO - Realmente a Lei de Falências dispunha que a restituição podia ser pedida quando a coisa arrecadada em poder do falido, fosse devida em virtude de direito real ou de contrato - art. 76. Mas o fato de não ser encontrada não afastava o pedido de restituição: "A restituição pode ser pedida, ainda que a coisa já tenha sido alienada pela massa" - § 1º do art. 76. - Do mesmo modo, no § 2º do art. 78 dispõe a Lei de Falências: "§ 2º - Se nem a própria coisa nem a sub-rogada existirem ao tempo da restituição, haverá o reclamante o valor estim ado, ou, no caso de venda de uma ou outra, o respectivo preço. O pedido de restituição não autoriza em caso algum, a repetição de rateios distribuídos aos credores." - Assim, a circunstância assinalada no V. Acórdão, de que "a quantia em dinheiro arrecadada, em poder da concordatária, era muito inferior à quantia adiantada", não poderia influir no direito assegurado pelo art. 75, da Lei 4.728/65, apenas aumentar o prejuízo da recorrente. - Creio demonstrado o dissídio jurisprudencial, pois na realidade, o V. Acórdão recorrido negou vigência ao art. 75, da Lei 4.728/65, e, nessa conformidade, conheço do recurso e lhe dou provimento para restabelecer a sentença de primeiro grau, reportando-me aos fundamentos do bem lançado parecer da douta Procuradoria-Geral da República. Julgado em 19-03-1982 Revista Trimestral de Jurisprudência. Agosto, 1982 - Vol. 101 - Pág. 827. (*) "Po

Ementa

É de ser deferido o pedido de restituição em falência ou concordata, com base no § 3º do art. 75, da Lei 4.728/65 - Lei de Mercado de Capitais proveniente de contrato de câmbio.

Nota da redação

RTJ