TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO
INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO
Em revisão editorial
SUA RELAÇÃO COM O PROVISIONAMENTO DO TITULAR
- Recurso
- MS 77.444
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Alega-se negativa de vigência ao artigo 57 da Lei 5.991/73, que reza: "Art. 57. Os práticos e oficiais de farmácia, habilitados na forma da lei, que estiverem em plena atividade e provarem manter a propriedade ou co-propriedade de farmácia em 11 de novembro de 1960, serão provisionados pelo Conselho Federal e Conselhos Regionais de Farmácia para assumir a responsabilidade técnica do estabelecimento. § 1º. O prático e o oficial de farmácia nas condições deste artigo não poderão exercer outras atividades privativas da profissão da farmacêutico. § 2º. O provisionamento de que trata este artigo será efetivado no prazo máximo de noventa dias. a contar da data de entrada do respectivo requerimento, devidamente instruído." - Como se vê, o dispositivo em apreço não trata, expressamente, da questão em causa: a de saber se os provisionados a que ele alude podem mudar seu estabelecimento para município diverso do em que se encontravam quando do provisionamento - Para concluir pela afirmativa, a decisão recorrida lançou mão da interpretação sistemática não só da Lei 5.991/73, mas também do Decreto 74.170/74. - Não há, portanto, como pretender-se tenha sido negada vigência (o que equivale a violação literal) ao artigo 57 da Lei 5.991/73, que não regula a hipótese. - Ademais, a interpretação sustentada pelo acórdão recorrido - e que foi também a interpretação acolhida na AMS 77.444 do mesmo Tribunal Federal de Recursos, relator o Sr. Ministro AMARILIO BENJAMIN, sendo que neste caso, a própria Subprocuradoria-Geral da República es manifestou no mesmo sentido, retificando opinião anterior -, a interpretação sustentada pelo acórdão recorrido, repito, é, pelo menos, razoável, motivo por que se aplica à e spécie a Súmula 400 (*). - Em face do exposto, não conheço do presente recurso. Julgado em 20-02-1981 Revista Trimestral de Jurisprudência. Agosto, 1982 - Vol. 101 - Pág. 811 (*) "Decisão que deu razoável interpretação à lei, ainda que não seja a melhor, não autoriza recurso extraordinário pela letra "a" do art. 101, III, da Constituição Federal." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 191, t. RECURSO EXTRAORDINÁRIO, st. OFENSA À LEI FEDERAL). EMFOR 415
Ementa
É admissível a mudança do estabelecimento do oficial de farmácia para município diverso do em que se encontrava quando do provisionamento. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE)
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
