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REVISÃO - INTELIGÊNCIA DO PRECEITO CONSTITUCIONAL, j. 24/11/1981

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 24 nov. 1981.

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Acórdão · 23/11/1981

TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO

INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO

Em revisão editorial

PROVENTOS — REVISÃO - INTELIGÊNCIA DO PRECEITO CONSTITUCIONAL

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Com efeito, o acórdão recorrido determinou a revisão das aposentadorias dos Autores, para ajustá-las ou reajustá-las aos padrões correspondentes dos cargos em atividade, simplesmente em razão de interpretação que conferiu ao art. 102, § 1º da Constituição. Esse entendimento atribui ao referido dispositivo uma eficácia, plena e automática, no sentido de assegurar, por si mesmo e independente de lei, aos aposentados a revisão dos proventos de modo equivalente à modificação dos vencimentos dos funcionários, quando esta decorra de alteração do poder aquisitivo da moeda. - Entretanto, essa interpretação contraria o entendimento por que se pauta o entendimento desta Corte. - Que entendam alguns seja possível lei geral e permanente em que se assegure previamente a aplicação aos inativos dos reajustes salariais concedidos à ativa, quer entendam outros somente seja possível a revisão de proventos em lei específica e expressa, concedendo-a, na oportunidade, ao lado mais independente dos padrões de aumento da ativa, a concepção comum induvidosa é a de que a revisão dos proventos sempre dependerá de lei, e das condições impostas pelo legislador, sendo a este que a norma se endereça. - Não se segue do próprio efeito da norma, estender-se aos inativos o reajuste remuneratório concedido aos ativos, se a lei não dispôs, e muito menos, assegurar aos inativos o mesmo tanto de aumento que tenha sido concedido ao cargo ativo que o inativo tenha outrora desempenhado. - Este, no entanto, é o inegável sentido e extensão que o venerável acórdão atribui ao art. 102, § 1º da Constituição ao deferir a revisão dos proventos dos Autores, aposentados e sua equiparação à ativa, independente de lei autorizativa, mas tão-somente com fulcro no mesmo dispositivo constitucional. Diz o acórdão "literatim": "... impõe-se o atendimento da atualização dos proventos dos suplicantes, a partir do data do ajuizamento desta ação, igualando-se aos vencimentos dos atuais servidores de igual categoria, "ex vi" do disposto no art. 102, § 1º da Constituição Federal". (...). - Ora esse elastério dado ao dispositivo constitucional importa em deformar o seu sentido e alcance, desbordar dos lindes de sua incidência e aplicabilidade, contrariá-lo, enfim. É o que resulta de copiosa jurisprudência desta Corte, aliás invocada pelo Recorrente. - Dispor, como faz o venerável acórdão recorrido, mesmo inspirado nos valores de justiça, acarreta substituir-se o Poder Judiciário ao Legislativo, fixando estipêndios no quanto neste não fez, o que é defeso. - Pelo exposto, conheço e dou provimento. Julgado em 24-11-1981 Revista Trimestral de Jurisprudência. Agosto, 1981 - vol. 101 - Pág. 868 EMFOR 415

Ementa

O entendimento constante da Jurisprudência desta Corte é no sentido de que a revisão dos proventos da inatividade depende de lei que sobre ela disponha, não decorrendo automaticamente do aumento concedido à atividade nem a ele se equiparando, sem lei própria, a pretexto de incidência do art. 102, § 1º, da Constituição Federal.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência