TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO
INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO
Em revisão editorial
ATO LEVADO A EFEITO APÓS O PRAZO PARA CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO FISCAL — NULIDADE
- Recurso
- Recurso extraordinário 91.813
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Adota-se, aqui, como razão de decidir, os jurídicos fundamentos aduzidos pelo Dr. NESTOR JOSÉ DA SILVEIRA e que serviram para a concessão da segurança: "Verbis": ... De fato, a notificação censurada foi lavrada durante a ação estabelecida para a ação fiscal iniciada em 15 de maio do corrente ano e concluída em 25 de junho. O prazo estabelecido para a ação do Fisco - 30 dias - não foi cumprido. Assim, e, notificação, emitida após esgotado o prazo legal, não pode prevalecer. "Julgado recente da colenda Primeira Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Estado relator o eminente Desembargador NAPOLEÃO AMARANTE (Jurisprudência Catarinense, 29/90), assinala: "Iniciada a fiscalização, de acordo com a legislação tributária estadual, pela lavratura do termo do início, o procedimento fiscal fica restrito ao período de trinta dias. A notificação emitida após esse lapso temporal sem prorrogação autorizada, é nula de pleno direito." "Pouco importa que o Fisco podia, com amparo no § 6º do art. 117 do mesmo Decreto dispensar, na emissão da notificação em questão, os termos de início e de encerramento. A ação fiscal, no caso, foi abrangente, e, assim, qualquer ato dela decorrente não pode ficar isolado, excluído do prazo de conclusão previsto expressamente em lei. ....................................................................... "Concedo a segurança impetrada, (...). - Confirmada, assim, a respeitável sentença objeto do reexame. Julgado em 24-08-1982 Jurisprudência Catarinense, 4º Trimestre, 1982 - Nº XXXVIII - Pág. 80 EMFOR 415 EMENTA: - A comunicação e publicidade através de estação de rádio, com mensagens que ultrapassam os limites do município, têm sua competência tributária a cargo da União. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE) RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... as transmissões da postulante, ao ultrapassarem as fronteiras do Município, como ficou comprovado, afastam a competência deste para a cobrança ao imposto sobre serviços de qualquer natureza. - Nesse sentido é a lição de ALIOMAR BALEEIRO: "Igualmente não há restrição outra em relação ao imposto sobre comunicações senão as de que estão excluídas as intra-municipais. Quaisquer outras que importem em transmitir ou receber mensagens por qualquer processo técnico de emissão de sons, imagens ou sinais, papéis, etc., estão sob o alcance do imposto federal, desde que constituam prestação remunerada de serviços". (Direito Tributário Brasileiro, pág. 252). - Idêntica orientação se colhe de decisão da Colenda Segunda Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Cível de São Paulo, conforme se infere da ementa a seguir transcrita: "IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - COMUNICAÇÕES - Exigência daquele, contra estações de rádio, pela Fazenda Municipal - Inadmissibilidade - Recurso provido - Inteligência e aplicação dos arts. 21, VII, da Constituição da República Federativa do Brasil e 68, II, do Código Tributário Nacional. Compete à União instituir imposto sobre serviços de comunicações, por estes se entendendo a transmissão e o recebimento, por qualquer processo, de mensagens escritas, faladas ou visuais, salvo quando os pontos de transmissão e de recebimento se situem no território de um mesmo município e a mensagem em curso não possa ser captada fora desse território." (Revista dos Tribunais pág. 131). - O Egrégio Supremo Tribunal Federal, em questão semelhante a esta deu, também, pela competência tributária da união, ao julgar o Recurso extraordinário nº 91.813 - SC, cujo acórdão da lavra do eminente Ministro CORDEIRO GU ERRA, vem assim ementado: "ISS. Serviços de propaganda e publicidade através de estação de rádio regional cujas mensagens ultrapassam os limites de um município. A propaganda ou publicidade radiotransmitida ou televisionada é uma forma de difusão e, portanto, está ela implícita na comunicação intermunicipal ou regional, cuja competência tributária pertence à União". (RTJ, 96, pág. 401). - Assim, em reexame obrigatório, confirma-se, parcialmente a sentença de primeiro grau. Julgado em 24-09-1982 Jurisprudência Catarinense. 4º Trimestre, 1982 - Nº XXXVIII - Pág. 65 EMFOR 415
Ementa
O procedimento fiscal deve estar concluído no prazo de 30 (trinta) dias para legitimar a notificação expedida com fundamento nessa ação fiscal. Ultrapassado tal prazo, sem prorrogação autorizada, padece de nulidade a notificação uma vez que restou descaracterizado o procedimento fiscal.
Nota da redação
Jurisprudência Catarinense
