TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO
INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO
Em revisão editorial
MERCADORIA IMPORTADA — OPERAÇÃO SUBSEQUENTE - DESTAQUE DO VALOR - DIREITO DE REVENDEDOR
- Recurso
- RE 87.610
- Tribunal
- Relator
- CUNHA PEIXOTO
Resumo do acórdão
- O V. Acórdão recorrido indeferiu a segurança impetrada como se de diferimento do ICM se tratasse. - Entretanto, nos embargos de declaração se esclareceu que de tal não se cuidava, mas de isenção legal de imposto em importação de matéria-prima para indústria. Nesta hipótese, tem prevalecido nesta Corte o entendimento consagrado no RE 87.610 - SP, de que foi relator o eminente Ministro BILAC PINTO: "Imposto sobre Circulação de Mercadoria. Isenção. Dedução, na operação subsequente, do valor da operação isenta (CF, art. 23, II). Recurso extraordinário não conhecido", que assim fundamentou o seu voto: "Com acerto o parecer da Procuradoria-Geral da República. De fato, se se abate do imposto, quando de operações posteriores, o montante anteriormente cobrado, em razão do princípio da não cumulatividade, pela mesma razão deve ser feita o dedução no caso de isenção da operação anterior. Assim não sendo, tornar-se-ia ineficaz a isenção. É que o imposto isento estaria sendo recolhido na operação subsequente. Dar-se-ia a cumulatividade contrária à natureza do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, que somente incide sobre o valor acrescido. Não conheço do recurso". - No mesmo sentido os julgados da Egrégia 1ª Turma, assim ementados: "Havendo isenção do Imposto de Circulação de Mercadoria Importada, não se pode, na operação subsequente, cobrar o valor do imposto, que seria devido, não fora a isenção tributária. Tem, assim, o revendedor direito ao ato de destaque do valor isento nas notas fiscais. RE a que se dá provimento." (RE 94.177-1 - SP, relator Ministro FIRMINO PAZ - DJU de 28- 08-1981 - pág. 8.266). "Imposto sobre Circulação de Mercadorias. Isenção. Crédito Fiscal. Havendo isenção do ICM na operação inicial, o crédito do mencionado imposto é inarredável, sob pena de tornar-se fictícia a isenção, uma vez que o tributo incidirá, por inteiro, sobre o produto industrializado, e não apenas sobre o valor acrescido pela industrialização." (AgRg 82.674-a - SP, Relator Ministro SOARES MUÑOZ - DJU de 06-11-81 - pág. 11.101). "Agravo Regimental em agravo de Instrumento. ICM. Crédito Fiscal - Matéria-prima importada com isenção do tributo. Recurso extraordinário do Estado Inviável. AgRg improvido." (AgRg 82.826-6 - Relator Ministro CUNHA PEIXOTO - DJU 13-11-1981 - pág. 11.414)." - Destaco do parecer do ilustre Procurador MIGUEL FRAUZINO PEREIRA, acolhido no RE 94.177-1 - SP o seguinte argumento: "Ao negar o crédito do imposto excluído pela isenção e, consequentemente. tributar o valor integral do produto, o Recorrido, tornará ineficaz o benefício assegurado pela lei, além de violar a regra básica do ICM, que é a incidência sobre o valor agregado. - Por esses motivos, comprovado o dissídio jurisprudencial (...), conheço do recurso e lhe dou provimento, para deferir a segurança impetrada. Julgado em 04-05-1982 Revista Trimestral de Jurisprudência. Novembro. 1982 - Vol. 102 - Pág. 868 EMFOR 415
Ementa
Havendo isenção do imposto de circulação de mercadoria importada, não se pode, na operação subsequente, cobrar o valor do imposto que seria devido, não fora a isenção tributária. - Tem, assim, o revendedor direito ao ato de destaque do valor isento, nas notas fiscais.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
