TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO
INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO
Em revisão editorial
SAÍDA PARA ESTABELECIMENTO COMERCIAL — CRÉDITO PRESUMIDO - BASE - VALOR REAL DA OPERAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Há coincidências de interpretação de dispositivos legais aplicáveis à espécie, a ponto de dizer a Fazenda Pública que "tudo isso demonstrado pela embargante está correto, inclusive a parte em que disciplina a responsabilidade do recolhimento do ICM por parte dos industriais, na forma da substituição tributária, em consonância com a Emenda Constitucional nº 18, e Decreto-lei nº 406, com estrita observância dos itens I e II, do art. 124, do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.960. e art. 301, do Decreto nº 15.315, dispositivos regentes da cominação ao adquirente do leite ao recolhimento do ICM devido pelo produtor". - Mas afirmado que o Estado limitou o aproveitamento do crédito e com observância do preço determinado pela SUNAB, e ainda por outros motivos, assevera a mesma Fazenda Pública que a executada se insurge contra o direito do Estado de Minas Gerais de fixar "normas de recolhimento do ICM pela substituição tributária, no caso do leite, esquecendo-se de que esse procedimento está previsto na Lei nº 6.960, e no Decreto que a regulamentou de nº 15.315, em seu art. 301". - Outra, porém, foi a orientação da sentença. que, em se referindo aos Dec.-Lei 406, Resolução nº 314, de 09-07-73, Decreto nº 15.531, de 06-06-73, Dec. 14.280, de 25-01-72 Dec. 14.588, e ao Código Tributário Nacional concluiu de maneira diversa afirmando que o "valor do leite deve ser o correspondente ao preço realmente pago ao produtor pela indústria destinatária do produto, julgou procedentes os embargos. - Aliás, a sentença se refere ao v. acórdão da Primeira Câmara Cível, do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, preferida na Apelação na 49.561, da Comarca de Cabo Verde, apelantes o Juízo e a Fazenda Pública Estadual, (...), que julgou inaplicável exigência do Fisco Estadual, em caso análogo. - De se dizer, de passagem, que a decisão em exame, segue esteira de outra, que se vê em cópia (...). que acolheu embargos em execução fiscal. semelhante, e na qual são desenvolvidos os mesmos argumentos e fundamentos de decidir. - Essa sentença, como foi dito já ficou, confirmada pelo Eg. Tribunal de Justiça, e as respectivas notas taquigráficas (...), esclarecerem que "as regras de exegese não permitem concluir senão que esse valor do leite é o correspondente ao preço realmente pago ao produtor pelo destinatário do produto, pois que se se pretendesse estabelecer um valor legal ou presumido, não correspondente ao preço do produto, isso teria que ficar expresso na cláusula" (..., voto do eminente Desembargador HÉLIO COSTA). Esse acórdão é de 19 de fevereiro de 1979. - Não recorreu a Fazenda Pública. - Porque a sentença se colocou dentro dos parâmetros do referido acórdão, com o qual estamos de acordo, conheço da remessa, em Segundo Grau de Jurisdição, e confirmo a decisão de Primeiro Grau. Julgado em 19-02-1981 Jurisprudência Mineira. Janeiro a Março, 1981 - Vol. 81 - Pág. 163 EMFOR 415
Ementa
O crédito presumido do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias, concedido ao produtor, sobre a saída de leite para estabelecimento comercial, tem por base de cálculo, o valor real da operação e não o preço fixado pela SUNAB.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
