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RE 93.576, QUANDO NÃO CONSTITUI FATO GERADOR, j. 22/09/1981

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE 93.576. Julgado em 22 set. 1981.

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Acórdão · 21/09/1981

TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO

INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO

Em revisão editorial

TRÂNSITO DE MERCADORIAS PELO TERRITÓRIO NACIONAL — QUANDO NÃO CONSTITUI FATO GERADOR

Recurso
RE 93.576
Tribunal

Resumo do acórdão

- Em julgado desta Turma, no RE 93.576, tive a oportunidade de extremar esta hipótese daquela versada pela jurisprudência, no tocante ao extravio de mercadorias estrangeiras originariamente destinadas a Zona Franca de Manaus, e que por não entradas efetivamente no território nacional, não se beneficiam da isenção do Decreto-lei. Em que pese o entendimento em contrário do acórdão recorrido, que tem um dos seus apoios na assimilação das hipóteses, persisto na idéia de que são dissimiles, porque a isenção da mercadoria estrangeira consignada a Manaus não exclui a realidade de sua importação, senão que até a supõe, enquanto outra, evidentemente é a circunstância de mercadorias em trânsito, pelo território nacional, livres de tributo por acordo internacional. - Cuido que o trânsito das mercadorias estrangeiras, pelo território brasileiro, segundo o regime do acordo Brasil - Paraguai, procedentes do estrangeiro e destinadas ao estrangeiro, não constitui fato gerador do imposto de importação. - Sem dúvida, a destinação do produto estrangeiro ao consumo interno, implicando em nacionalização da mercadoria, é conotação implícita à configuração da hipótese de incidência do imposto de importação. Esta conceituação é subjacente ao sistema tributário, como se vê do entendimento desta Corte ao compatibilizar o artigo 19 do Código Tributário Nacional, que dá como fato gerador do mesmo tributo a entrada da mercadoria no território nacional, com o artigo 23 do Decreto-lei nº 37, que o tem como consumado na data do registro, na repartição aduaneira, "de mercadoria despachada para consumo". - Se não se trata de mercadoria estrangeira para importação, mas para trânsito, aplicar o artigo 1º do Decreto-lei nº 37/66, para abranger a espécie no seu conceito de matéria tributável, é desvirtuá-lo e contrariá-lo. - Diz o parágrafo único desse artigo que considera "entrada no território nacional, para efeito da ocorrência do fato gerador, a mercadoria que constar como tendo sido importada e cuja falta venha a ser apurada pela autoridade aduaneira". - Mesmo abstraída a cautela com que se deve tratar as ficções pertinente, à configuração do fato imponível, é de ver que o preceito aí segue a linha do artigo, não se podendo aplicá-lo, ocorrente a circunstância nele descrita, se a hipótese não é passível da sujeição tributária. Aplicar o preceito onde não cabe, é desaplicá-lo, na essência, equivalente à negativa da vigência. - A falta de mercadoria no transbordo no porto, sem que se saiba a causa e o momento do extravio não pode redundar em que ela seja considerada para efeito de imponibilidade como se de mercadoria para a importação se tratasse. - "Data venia", exatamente ao contrário do que ocorre ao douto voto vencedor, para quem somente esta falta é que teria relevância e não a que se verificasse na vistoria do ponto final do trânsito no território nacional, cuido que, no último caso, seria admissível cogitar-se da imponibilidade por um indício bastante de que o produto dera ingresso no território e no mercado nacional. - Precedentes desta Turma, como o referido paradigma, e o RE 93.576, entenderam que não havia contrariedade às normas tributárias em acórdãos outros do Tribunal Federal de Recursos, que adotaram entendimento oposto ao do acórdão recorrido. Agora, diante dos termos da controvérsia, considero ofendidos os dispositivos legais questionados. E nesse entendimento, conheço e dou provimento para restabelecer a sentença de primeiro grau. Julgado em 22-09-1981 Revista Trimestral de Jurisprudência. Abril,

Ementa

O trânsito de mercadorias estrangeiras pelo território brasileiro, segundo o regime do acordo Brasil-Paraguai, não constitui fato gerador do imposto de importação, não se podendo aplicar o parágrafo único do art. 1º do DL 37/66 à falta de mercadoria verificada anteriormente ao transbordo no porto de entrada.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência