TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO
INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO
Em revisão editorial
DECLARAÇÃO NÃO OBRIGATÓRIA — EFEITOS
- Recurso
- RE 78.218
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A hipótese versada nestes autos é curiosa: não há dúvida alguma - e o acórdão recorrido não o nega - de que, no acórdão então embargado, houve divergência quanto à conclusão a que se chegou no tocante à mesma "causa petendi" (ofensa ao artigo 476, I do Código de Processo Civil); mas, como os votos vencedores, para concluir como concluíram, tiveram de partir de duas premissas distintas (a da possível ocorrência de divergência capaz de ensejar o processo de uniformização da jurisprudência, e a da obrigatoriedade de o juiz promover esse processo se for o caso), que, conjugadas, levam a exigência de o juiz, ou promover o processo de uniformização, ou de justificar a razão de não fazê-lo no caso concreto, sendo inadmissível sua omissão a respeito, por implicar violação do dever que o citado dispositivo lhe impõe, é possível que o voto vencido, para afastar a conclusão de que, na espécie a omissão infringiu esse preceito legal, tenha rejeitado apenas uma dessas premissas (embora concordasse com a outra), ou, então, haja repelido ambas. Ora, foi por ficar na dúvida da ocorrência de uma ou de outras dessas duas hipótese s (e, se ocorrente a primeira, a impossibilidade de se saber sobre a qual das premissas tenha havido a discordância) que o acórdão ora recorrido não conheceu dos embargos por falta de declaração de voto vencido que esclarecesse esse ponto, e, portanto, permitisse aquilatar a extensão da divergência. - O Código de Processo Civil não tem dispositivo algum que estabeleça a obrigatoriedade da declaração do voto vencido. Por outro lado, dispõe, em seu artigo 530, que, se o desacordo for parcial, os embargos infringentes serão restritos à matéria objeto da divergência. - Da conjugação dessas duas circunstâncias resulta, sem dúvida alguma, que é do que consta do acórdão recorrido que se tem de fixar a extensão da discordância entre votos vencedores e vencidos. - Se dos termos desse acórdão não há qualquer elemento de que decorra, implícita mas inequivocamente, restrição à extensão do voto vencido quanto à matéria objeto de divergência, tem-se, necessariamente, de se ficar adstrito ao que consta do acórdão para o determinação dos limites da dissidência. O que não é sequer razoável é que, em face da possibilidade de essa extensão ser menor do que a expressa no acórdão, e não posta em dúvida pelo que resulta de seu contexto, se considere impossível a delimitação dos lindes da divergência sem o elemento - cuja existência não é obrigatória. razão por que sua ausência não configura, por si só, omissão a ser suprida - que é o teor integral do voto vencido. - Por isso mesmo, esta Corte (RE 78.218 Primeira Turma, Relator o Sr. Ministro DJACI FALCÃO, RTJ 69.608 e segs.), ao julgar questão semelhante a esta, decidiu que "não havendo declaração do voto vencido, os embargos infringentes devem abranger toda a matéria do julgamento." - No caso dos autos o voto vencido o foi parcialmente, pois julgou improcedente todos os fundamentos jurídicos em quis se basear a rescisória, ao passo que os votos vencedores acolheram um, desprezando o s demais. Quanto ao fundamento acolhido pelos votos vencedores, foi ele o de que, havendo possibilidade de ocorrência de divergência capaz de ensejar o processo de uniformização da jurisprudencial, e sendo obrigatório ao juiz promover esse processo nesse caso, não podaria ele omitir-se a respeito, devendo, se entendesse que era cabível, promover o processo de uniformização, ou, então, em caso contrário, justificar a razão de não efetuar essa promoção. A respeito do voto vencido, não declarou o acórdão recorrido qualquer discordância simplesmente parcial sobre as questões jurídicas relativas a essa "causa petendi", nem do contexto dele se pode inferir qualquer elemento de dúvida no sentido da existência dessa extensão menor. Assim sendo, e com base no principio assentado no item 2 deste voto, não poderia o acórdão recorrido, com fundamento em alternativa abstrata que não encontra apoio no acórdão embargado, não conhecer dos embargos por impossibilidade da fixação dos limites da discordância. Em assim julgando, negou ele vigência ao artigo 530 do Código de Processo Civil,
Ementa
Em face do Código de Processo Civil, não é obrigatório que conste declaração de voto vencido. - Assim, se dos termos desse acórdão não há qualquer elemento de que decorra. Implícita mas inequivocamente, restrição à extensão do voto vencido quanto à matéria objeto da divergência, tem-se, necessariamente, de se ficar adstrito ao que consta do acórdão para a determinação dos limites da dissidência. - O que não é sequer razoável é que, em face da possibilidade de essa extensão ser menor do que a expressa no acórdão, e não posta em dúvida pelo que resulta de seu contexto, se considere impossível a delimitação dos lindes da divergência sem o elemento - cuja existência não é obrigatória, razão por que sua ausência não configura, por si só, omissão a ser suprida - que é o teor integral do voto vencido.
Nota da redação
RTJ
