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Recurso Extraordinário 94.334, APLICAÇÃO DO FUNDO DE PARTICIPAÇÕES - CONCEITUAÇÃO, j. 15/06/1982

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Recurso Extraordinário 94.334. Julgado em 15 jun. 1982.

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Acórdão · 14/06/1982

TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO

INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO

Em revisão editorial

PROFESSOR ESTADUAL — APLICAÇÃO DO FUNDO DE PARTICIPAÇÕES - CONCEITUAÇÃO

Recurso
Recurso Extraordinário 94.334
Tribunal

Resumo do acórdão

- Constitui, já agora, jurisprudência iterativa do Supremo Tribunal Federal o de que, no art. 1º do Decreto nº 67.322, de 2 de outubro de 1970, não se prevê obrigação, do Estado-membro, de assegurar aos professores estaduais remuneração condigna. Visa a tão-só, estabelecer diretrizes e prioridades, na elaboração de programas de aplicação das quotas dos respectivos Fundos de Participação. Não fixa salário profissional a professores estaduais. - Ao julgamento do Recurso Extraordinário nº 94.334, no Tribunal Pleno, preferi voto, em que declarei o seguinte: "Antes da Emenda Constitucional nº 17, de 2 de dezembro de 1980, dispunha-se na Constituição Federal, "verbis": "Art. 25. Do produto da arrecadação dos impostos mencionados nos itens IV e V do art. 21, a União distribuirá vinte por cento na forma seguinte: "I - nove por cento ao Fundo de Participações dos Estados, do Distrito Federal e Territórios". § 1º. A aplicação dos fundos previstos nos itens I e II será regulada por lei federal, que incumbirá o Tribunal de Contas da União de fazer o cálculo das quotas estaduais e municipais, ficando a sua entrega a depender: "a) da aprovação de programas de aplicação elaborados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, com base nas diretrizes e prioridades estabelecidas pelo Poder Executivo Federal". - Diz-se, aí, na norma constitucional (§ 1º), que a aplicação do Fundo de Participações será regulada por lei federal, ficando a entrega do valor do Fundo a depender da aprovação de programas de aplic ação elaborados pelos Estados-membros. - Tem-se, assim, que o Fundo de Participação: a) é regulado por lei federal (§ 1º); b) os programas de aplicação pertencem aos Estados-membros (artigo 1º, a): e, por último: c) as diretrizes e prioridades são estabelecidas pelo Poder Executivo Federal (artigo 1º, a, "in fine"). - A União Federal regulamenta a aplicação do Fundo (Decreto-lei nº 835, de 08-09-69). Os Estados-membros programam a aplicação. O Executivo Federal estabelece diretrizes e prioridade. Definidas e delimitadas, na Lei Maior, estão as esferas de competência, à aplicação dos Fundos de Participação. - É de notar-se, todavia, que essas diretrizes, posto obrigatórias, são de conteúdo variável. - Para regular a aplicação do Fundo de Participações em referência, expediu-se o Decreto-lei nº 835, de 8 de setembro de 1969, em que se diz, resumindo e na ordem direta, "verbis": "Art. 1º Os recursos do Fundo de Participação dos Estados (...) serão obrigatoriamente aplicados pelos Estados (...), em conformidade com as diretrizes e prioridades dos planos e programas do Governo Federal (...)". - Vê-se que, tanto nas normas constitucionais, quanto nas ordinárias, dispõe-se que a aplicação do Fundo depende (sic) de aprovação de programas elaborados pelos Estados, com vista a diretrizes do Poder Executivo Federal. A União fixa as diretrizes. A base destas, os Estados elaboram programas. Têm-se, assim, diretrizes federais e programas estaduais. - As diretrizes de aplicação do Fundo se estabelecem por decreto do Poder Executivo Federal. No caso, expediu-se o Decreto nº 67.322, de 2 de outubro de 1970, em que se lê, "verbis": "Art. 1º. A utilização da parcela de 20% (vinte por cento) das quotas dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios das Capitais, nos respectivos Fundos de Participação, referida no § 1º do artigo 7º do Decreto nº 66.254, de 24 de feverei ro de 1970, fica condicionada à observância, a partir do primeiro semestre do exercício de 1971, para a retribuição dos professores de seu ensino médio oficial, que tenham concluído curso de nível superior, do limite mínimo, por hora de trabalho de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do salário-mínimo mensal da Região." - Veja-se. "A utilização da parcela (...) das quotas dos Estados (...), nos (...) Fundos de Participação (...) fica condicionada à observância (...), para a retribuição dos professores (...), do limite mínimo, por hora de trabalho, de 3,5% (...) do salário mínimo mensal da Região." - Aí, pois, o estabelecimento de diretriz de aplicação de Fundo de Participação pelo Estado membro." - O venerando acórdão recorrido fundamentou-se em que: "a) o Decreto Federal nº 67.322, de 21 de outubro de 1970 é "fonte de direito do trabalho"; b) é de caráter permanente o aludido Decreto nº 67.322, de 1970; c) os salários dos professores são irredutíveis." - Esse entendimento, "data venia", opõe-se ao enunciado no artigo 8º, XVII, b e artigo 6º, parágrafo úni

Ementa

Constitui jurisprudência iterativa do Supremo Tribunal Federal que, no art. 1º do Decreto federal nº 67.322, de 2 de outubro de 1970, não se prevê obrigação, do Estado-membro, de assegurar aos professores estaduais remuneração elevada. - Estabeleceram, tão-só, diretrizes e prioridade, na elaboração de programas de aplicação das quotas dos respectivos fundos de participação.