TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO
INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO
Em revisão editorial
QUANDO SE ADMITE POR DÍVIDA DA SOCIEDADE
- Recurso
- RE 83.357
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... No RE 83.357 - GO, esta Turma decidiu: Sociedade por quotas de responsabilidade limitada. Executivo fiscal. Bens particulares dos sócios não gerentes não respondem pelas dívidas fiscais da sociedade. Interpretação dos arts. 134, VII, e 135 do CTN. Precedentes: RE 70.870; RE 80.249; RE 85.463 e RE 85.764. RE conhecido e provido. (do executado). RTJ 83/893. - Esclareço que, como relator, mencionei o precedente do RE 85.463 - RJ, relatado pelo eminente Ministro MOREIRA ALVES, assim ementado: "Executivo fiscal. Responsabilidade dos sócios nas sociedades por quotas de responsabilidade limitada, com capital integralizado. Não nega vigência aos arts. 134 e 135; I, do CTN, acórdão que decide que os bens particulares desses sócios não podem ser penhorados em razão de dívida fiscal da sociedade." - No RE 85.764, sendo relator o eminente Ministro MOREIRA ALVES esta Turma decidiu pela responsabilidade dos sócios-gerentes pelas dívidas sociais. - Observo que o recorrente não fez trasladar o despacho que foi confirmado pelo acórdão recorrido, e assim, não se pode saber se o sócio cujo imóvel se pretendeu penhorar era gerente ou não, circunstância capital para o deslinde da controvérsia. - Nessa conformidade, acolhendo o parecer da douta Procuradoria-Geral da República, não conheço do recurso. Julgado em 19-03-1982 Revista Trimestral de Jurisprudência. Setembro, 1982 - Vol. 101 - Pág. 1263 EMFOR 415
Ementa
Somente os bens particulares do sócio, que exerça ou tenha exercido a gerência da sociedade, podem ser penhorados por dívidas desta, e, assim mesmo, quando tenha agido com excesso de poderes ou infração de lei ou do contrato social (RREE 76.538, 79.249, 80.242, 81.827, 83.357 e 85.463).
Nota da redação
RTJ
